# Registro público: STJ — 1574884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00ecb67b51e19c9a100416b82f69793d314bff0e8a827d9f52b9ef0d8727e797

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO E RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar
o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos
requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas
hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do
novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente
privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido
ocorrido após a publicação daquele aresto.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a reforma do acórdão
recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto
não atestada a conduta de má-fé do fornecedor.
- **Item 3 (texto oficial):** " O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a
6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts.
497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973,
art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a
cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de
coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa
devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou
desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de
ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida
no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha
havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de
execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de
3/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** O v. acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a qual permite reduzir as astreintes quando
exorbitantes, pois não estão sujeitas à preclusão ou à coisa
julgada.  Na hipótese, a multa diária de R$1.000,00 (mil reais)
acumulada - fixada de 21/07/2010 a 27/10/2010 -, mostra-se vultosa,
quando comparada ao valor da obrigação em debate (R$23.100,78) razão
pela qual o apelo nobre merece acolhimento a fim de reduzir o
montante para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para prover em parte o recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO E RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar
o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos
requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas
hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do
novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente
privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido
ocorrido após a publicação daquele aresto.
2. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a reforma do acórdão
recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto
não atestada a conduta de má-fé do fornecedor.
3. " O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a
6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts.
497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973,
art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a
cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de
coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa
devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou
desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de
ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida
no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha
havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de
execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de
3/8/2021).
4. O v. acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a qual permite reduzir as astreintes quando
exorbitantes, pois não estão sujeitas à preclusão ou à coisa
julgada.  Na hipótese, a multa diária de R$1.000,00 (mil reais)
acumulada - fixada de 21/07/2010 a 27/10/2010 -, mostra-se vultosa,
quando comparada ao valor da obrigação em debate (R$23.100,78) razão
pela qual o apelo nobre merece acolhimento a fim de reduzir o
montante para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para prover em parte o recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃO EM DOBRO -
MODULAÇÃO DE EFEITOS)
   STJ - <<EREsp 1413542>>-RS,
         <<EAREsp 664888>>-RS,
         <<EAREsp 600663>>-RS,
         <<EAREsp 622897>>-RS,
         <<EAREsp 676608>>-RS
(VALOR DAS ASTREINTES - CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS)
   STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00042 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00537 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2167843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153945/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
