# Registro público: STJ — 2266995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1777c760262206c2c278630c48acbc93ba2ac59ac3197714478c8fc141708ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442255
- **Número de registro na fonte:** 202601292666
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
 SERVIDOR MILITAR. AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
 DIREITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
 ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DECRETOS E PORTARIAS.
 NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Recorrente em face da
 União em que objetiva a revisão dos atos de promoção na carreira. O
 pleito foi julgado extinto em razão da prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte autora.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
 que, nas hipóteses de promoção de militares das Forças Armadas, a
 prescrição atinge o próprio fundo de direito quando o ato lesivo da
 Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa
 a pretensão veiculada, nos termos do art. 1º do Decreto n.
 20.910/1932. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as razões do recurso especial não indicaram o
 dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência
 teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da
 controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
 fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
- **Item 5 (texto oficial):** A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos
 normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do
 recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do
 dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o
 que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do
 recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de
 violação aos Decretos n. 68.951/1971, n. 85.429/1980, n. 565/1992 e
 à Portaria n. 325/2011, pois não se enquadram no conceito de lei
 federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da
 República.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
 SERVIDOR MILITAR. AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
 DIREITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
 ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DECRETOS E PORTARIAS.
 NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Recorrente em face da
 União em que objetiva a revisão dos atos de promoção na carreira. O
 pleito foi julgado extinto em razão da prescrição.
 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte autora.
 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
 que, nas hipóteses de promoção de militares das Forças Armadas, a
 prescrição atinge o próprio fundo de direito quando o ato lesivo da
 Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa
 a pretensão veiculada, nos termos do art. 1º do Decreto n.
 20.910/1932. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 4.  No caso, as razões do recurso especial não indicaram o
 dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência
 teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da
 controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
 fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
 5. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos
 normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do
 recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do
 dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o
 que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do
 recurso.
 6. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de
 violação aos Decretos n. 68.951/1971, n. 85.429/1980, n. 565/1992 e
 à Portaria n. 325/2011, pois não se enquadram no conceito de lei
 federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da
 República.
 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR MILITAR - PROMOÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1954268>>-AL,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1535836>>-AL
 (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt no REsp 1861859>>-ES,
          <<AgInt no REsp 1891181>>-SC
 (RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
    STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1932247>>-RS,
          <<AgInt no REsp 2046250>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
 *****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
         ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1921188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3764/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1419676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5292/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2229764](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133397/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.210.191 do STJ: servidor público e prescrição trienal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210191/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210191%2F)

### [Tema 5 do STJ: Prescrição da pretensão de militares inativos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-5/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-5%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2266995 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f1777c760262206c2c278630c48acbc93ba2ac59ac3197714478c8fc141708ad
- **SHA-256 do comentário:** 8c8a1e6a90a5ee209e42fb5ae81f24a7b5e6b98ef259a0a17f50ccdf82a9afdb
