# Registro público: STJ — 1923919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae30a6c33c043ef347a538a119a7afdcb2fd11e87345323900a46a61f5b058a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442260
- **Número de registro na fonte:** 202100525831
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
 FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICES PÚBLICAS
 (RAMO 66) E PRIVADAS. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011/STF. SÚMULA N.
 150/STJ. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CPC.
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REMESSA À JUSTIÇA
 FEDERAL PARA ANÁLISE DO INTERESSE JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do
 Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). O acórdão recorrido
 enfrentou de modo suficiente as questões relevantes para o deslinde
 da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
 pacífica no sentido de que "não configura ofensa ao art. 1.022 do
 CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
 individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
 adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
 decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma) e que "o
 órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os
 questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para
 fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma). Nesse sentido, também:
 AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; AgInt no AREsp n.
 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma.
- **Item 2 (texto oficial):** Em ações sobre seguro habitacional no âmbito do Sistema
 Financeiro de Habitação (SFH), após a Medida Provisória n. 513/2010
 (convertida na Lei n. 12.409/2011, com alterações pela Lei n.
 13.000/2014), aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal
 no Tema n. 1.011, segundo a qual, para processos ajuizados antes da
 entrada em vigor da MP n. 513/2010, sem sentença de mérito, "devem
 os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do
 preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da
 União, caso haja provocação nesse sentido [...]". No caso, a ação
 foi proposta em 2008 e, embora tenha havido sentença posteriormente
 anulada, o Tribunal de origem aplicou corretamente o item n. 1.1 do
 Tema n. 1.011/STF, à vista de provocação específica quanto ao
 interesse jurídico da CEF em apólices públicas (ramo 66),
 distinguindo-as das apólices privadas.
- **Item 3 (texto oficial):** A competência para decidir sobre a existência de interesse
 jurídico da Caixa Econômica Federal, na defesa do Fundo de
 Compensação de Variações Salariais (FCVS), é da Justiça Federal, nos
 termos da Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça: "[c]ompete
 à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
 que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
 empresas públicas". Precedentes: AgInt no AREsp n. 761.046/MG,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma; AgInt
 no REsp n. 1.537.156/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma; AgInt no REsp n. 1.401.703/SP, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para
 determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que se
 proceda à análise do interesse jurídico da CEF quanto aos contratos
 vinculados a apólices públicas, permanecendo na Justiça Estadual
 apenas as demandas relativas a apólices privadas.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
 FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICES PÚBLICAS
 (RAMO 66) E PRIVADAS. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011/STF. SÚMULA N.
 150/STJ. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CPC.
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REMESSA À JUSTIÇA
 FEDERAL PARA ANÁLISE DO INTERESSE JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE
 PROVIDO.
 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do
 Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). O acórdão recorrido
 enfrentou de modo suficiente as questões relevantes para o deslinde
 da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
 pacífica no sentido de que "não configura ofensa ao art. 1.022 do
 CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
 individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
 adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
 decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma) e que "o
 órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os
 questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para
 fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma). Nesse sentido, também:
 AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; AgInt no AREsp n.
 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma.
 2. Em ações sobre seguro habitacional no âmbito do Sistema
 Financeiro de Habitação (SFH), após a Medida Provisória n. 513/2010
 (convertida na Lei n. 12.409/2011, com alterações pela Lei n.
 13.000/2014), aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal
 no Tema n. 1.011, segundo a qual, para processos ajuizados antes da
 entrada em vigor da MP n. 513/2010, sem sentença de mérito, "devem
 os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do
 preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da
 União, caso haja provocação nesse sentido [...]". No caso, a ação
 foi proposta em 2008 e, embora tenha havido sentença posteriormente
 anulada, o Tribunal de origem aplicou corretamente o item n. 1.1 do
 Tema n. 1.011/STF, à vista de provocação específica quanto ao
 interesse jurídico da CEF em apólices públicas (ramo 66),
 distinguindo-as das apólices privadas.
 3. A competência para decidir sobre a existência de interesse
 jurídico da Caixa Econômica Federal, na defesa do Fundo de
 Compensação de Variações Salariais (FCVS), é da Justiça Federal, nos
 termos da Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça: "[c]ompete
 à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
 que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
 empresas públicas". Precedentes: AgInt no AREsp n. 761.046/MG,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma; AgInt
 no REsp n. 1.537.156/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma; AgInt no REsp n. 1.401.703/SP, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma.
 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para
 determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que se
 proceda à análise do interesse jurídico da CEF quanto aos contratos
 vinculados a apólices públicas, permanecendo na Justiça Estadual
 apenas as demandas relativas a apólices privadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INTERESSE JURÍDICO - SEGURO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 761046>>-MG,
          <<AgInt no REsp 1537156>>-RS,
          <<AgInt no REsp 1401703>>-SP
    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1011
 (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2448701>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2018125>>-SC,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2124369>>-RJ
 (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 2044805>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:01022
- LEG:FED MPR:000513 ANO:2010
 (CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011)
- LEG:FED LEI:012409 ANO:2011
         ART:0001A PAR:00004
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.000/2014)
- LEG:FED LEI:013000 ANO:2014
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000150

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-25%3B12409%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2010-11-26%3B513)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 131919](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105360/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 131919](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105359/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1401703](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55924/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** ae30a6c33c043ef347a538a119a7afdcb2fd11e87345323900a46a61f5b058a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Tema 323 do STJ: Fundo de Compensação de Variações Salariais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-323/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 323, o STJ fixou a seguinte tese: “O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com o redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** compensacao, fundo, salariais, variacoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** ecdb98098441a17adab4f1fea27147fcd5691e3921ed6e8957e56c09ab33eaee
- **SHA-256 do registro documental:** ae30a6c33c043ef347a538a119a7afdcb2fd11e87345323900a46a61f5b058a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-323%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1923919 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae30a6c33c043ef347a538a119a7afdcb2fd11e87345323900a46a61f5b058a9
- **SHA-256 do comentário:** 0cc3759157b01f3ad5bbb701727a82e87bfe018c11df732ff75241abd0be877c
