{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144907,"origem":"stj","sha256_origem":"e9e5f9d2cd9a1c80b4023f2d562af8aa93eda6ef803cca4f4523ba34e21bfd9f","registro_original":{"id_fonte":"1442261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2269156","numero_registro":"202601378618","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO SEM\n IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA\n JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE\n ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\n 1. Ausente o necessário prequestionamento das matérias indicadas nos\n embargos e não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da\n oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do\n Superior Tribunal de Justiça: \"Inadmissível recurso especial quanto\n à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não\n foi apreciada pelo Tribunal a quo\".\n 2. A Corte de origem entendeu por suficiente formulário padrão de\n notificações para veículos em nome de pessoa jurídica, que menciona\n que a falta de indicação do condutor importará na consequência\n preconizada pelo art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro.\n 3. A decisão contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, no\n sentido de que \"em se tratando de multa aplicada às pessoas\n jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de\n indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla\n notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a\n segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos\n arts. 280, 281 e 282 do CTB\" (REsp n. 1.925.456/SP - Tema n. 1.097).\n 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido a\n fim de devolver o processo à origem para que julgue a apelação em\n conformidade com o entendimento desta Corte Superior acima\n transcrito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\n Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9d9da18d79f74a529f165e876559e6b2cb6d9aed0cf9734af648cb5c798b16ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e9e5f9d2cd9a1c80b4023f2d562af8aa93eda6ef803cca4f4523ba34e21bfd9f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
