# Registro público: STJ — 2269156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9e5f9d2cd9a1c80b4023f2d562af8aa93eda6ef803cca4f4523ba34e21bfd9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442261
- **Número de registro na fonte:** 202601378618
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO SEM
 IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA
 JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
 ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o necessário prequestionamento das matérias indicadas nos
 embargos e não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da
 oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do
 Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto
 à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
 foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem entendeu por suficiente formulário padrão de
 notificações para veículos em nome de pessoa jurídica, que menciona
 que a falta de indicação do condutor importará na consequência
 preconizada pelo art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, no
 sentido de que "em se tratando de multa aplicada às pessoas
 jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de
 indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla
 notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a
 segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos
 arts. 280, 281 e 282 do CTB" (REsp n. 1.925.456/SP - Tema n. 1.097).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido a
 fim de devolver o processo à origem para que julgue a apelação em
 conformidade com o entendimento desta Corte Superior acima
 transcrito.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO SEM
 IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA
 JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
 ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
 1. Ausente o necessário prequestionamento das matérias indicadas nos
 embargos e não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da
 oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do
 Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto
 à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
 foi apreciada pelo Tribunal a quo".
 2. A Corte de origem entendeu por suficiente formulário padrão de
 notificações para veículos em nome de pessoa jurídica, que menciona
 que a falta de indicação do condutor importará na consequência
 preconizada pelo art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro.
 3. A decisão contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, no
 sentido de que "em se tratando de multa aplicada às pessoas
 jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de
 indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla
 notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a
 segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos
 arts. 280, 281 e 282 do CTB" (REsp n. 1.925.456/SP - Tema n. 1.097).
 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido a
 fim de devolver o processo à origem para que julgue a apelação em
 conformidade com o entendimento desta Corte Superior acima
 transcrito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2269156 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9e5f9d2cd9a1c80b4023f2d562af8aa93eda6ef803cca4f4523ba34e21bfd9f
- **SHA-256 do comentário:** f22e546d31eb61da2b3a5a3171986b5142bbcce3d5272bbb88d5b4c57f795d1d
