# Registro público: STJ — 2261479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 693b3704a91c4b7ed646a2f0ee91365055ecbc3971b65d5f4c2d4877165333ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442262
- **Número de registro na fonte:** 202600628449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO
 TRIBUTÁRIA. REMESSA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE
 DE CÁLCULO DO ICMS-ST. INADMISSIBILIDADE. TEMA  N. 144/STJ E SÚMULA
 N. 457/STJ. INAPLICABILIDADE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
 ERESP 715.255/MG. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE REPASSE AO CONSUMIDOR
 FINAL. TEMA N. 201/RG DO STF. TEMA N. 1191/STJ. HIPÓTESES DIVERSAS.
 RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e
 fundamentada, todas as questões essenciais à solução da
 controvérsia, inclusive realizando o distinguishing em relação ao
 Tema n. 144/STJ, com base no precedente específico firmado pela
 Primeira Seção no EREsp 715.255/MG. O exercício fundamentado do
 distinguishing não equivale a omissão ou negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 do EREsp 715.255/MG, fixou entendimento específico para as operações
 de bonificação no regime de substituição tributária: embora os
 descontos incondicionais não integrem a base de cálculo do ICMS no
 regime ordinário (Tema n. 144/STJ e Súmula n. 457/STJ), essa
 premissa não se estende automaticamente às operações sujeitas ao
 ICMS-ST. Na substituição tributária, o benefício concedido pelo
 substituto ao substituído não se presume repassado ao consumidor
 final, incumbindo ao contribuinte comprovar a efetiva repercussão do
 desconto ao longo de toda a cadeia de circulação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese firmada no Tema n. 201/RG do STF, que assegura a
 restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior quando a base de
 cálculo efetiva da operação com o consumidor final é inferior à
 presumida, não alcança a hipótese em que se pretende excluir, desde
 logo, as bonificações concedidas entre substituto e substituído da
 base de cálculo do ICMS-ST, independentemente da demonstração de
 repasse ao consumidor final. A premissa adotada no EREsp 715.255/MG
 permanece íntegra e não foi afetada pelo julgamento do Tema n.
 201/RG.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tema n. 1191/STJ, segundo o qual é inaplicável a condição do
 art. 166 do CTN na restituição do ICMS-ST recolhido a maior quando a
 operação final com o consumidor se realiza por preço inferior à
 base de cálculo presumida, não guarda similitude fática com a
 controvérsia dos autos, em que se discute a própria incidência do
 ICMS-ST sobre as remessas em bonificação entre substituto e
 substituído, independentemente do preço praticado na operação final.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO
 TRIBUTÁRIA. REMESSA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE
 DE CÁLCULO DO ICMS-ST. INADMISSIBILIDADE. TEMA  N. 144/STJ E SÚMULA
 N. 457/STJ. INAPLICABILIDADE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
 ERESP 715.255/MG. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE REPASSE AO CONSUMIDOR
 FINAL. TEMA N. 201/RG DO STF. TEMA N. 1191/STJ. HIPÓTESES DIVERSAS.
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e
 fundamentada, todas as questões essenciais à solução da
 controvérsia, inclusive realizando o distinguishing em relação ao
 Tema n. 144/STJ, com base no precedente específico firmado pela
 Primeira Seção no EREsp 715.255/MG. O exercício fundamentado do
 distinguishing não equivale a omissão ou negativa de prestação
 jurisdicional.
 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 do EREsp 715.255/MG, fixou entendimento específico para as operações
 de bonificação no regime de substituição tributária: embora os
 descontos incondicionais não integrem a base de cálculo do ICMS no
 regime ordinário (Tema n. 144/STJ e Súmula n. 457/STJ), essa
 premissa não se estende automaticamente às operações sujeitas ao
 ICMS-ST. Na substituição tributária, o benefício concedido pelo
 substituto ao substituído não se presume repassado ao consumidor
 final, incumbindo ao contribuinte comprovar a efetiva repercussão do
 desconto ao longo de toda a cadeia de circulação. Precedentes.
 3. A tese firmada no Tema n. 201/RG do STF, que assegura a
 restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior quando a base de
 cálculo efetiva da operação com o consumidor final é inferior à
 presumida, não alcança a hipótese em que se pretende excluir, desde
 logo, as bonificações concedidas entre substituto e substituído da
 base de cálculo do ICMS-ST, independentemente da demonstração de
 repasse ao consumidor final. A premissa adotada no EREsp 715.255/MG
 permanece íntegra e não foi afetada pelo julgamento do Tema n.
 201/RG.
 4. O Tema n. 1191/STJ, segundo o qual é inaplicável a condição do
 art. 166 do CTN na restituição do ICMS-ST recolhido a maior quando a
 operação final com o consumidor se realiza por preço inferior à
 base de cálculo presumida, não guarda similitude fática com a
 controvérsia dos autos, em que se discute a própria incidência do
 ICMS-ST sobre as remessas em bonificação entre substituto e
 substituído, independentemente do preço praticado na operação final.
 5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERAÇÕES MERCANTIS - DESCONTOS INCONDICIONAIS - EXCLUSÃO - BASE DE CÁLCULO DO ICMS)
    STJ - <<REsp 1111156>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 144)
 (ICMS - BASE DE CÁLCULO - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<EREsp 715255>>-MG,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2180949>>-PR,
          <<AgInt nos EDcl no PUIL 3678>>-PR,
          <<AgInt no REsp 1922839>>-RJ, <<AgInt no PUIL 3674>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 1703454>>-SC,
          <<AgInt no AREsp 2219883>>-GO
 (SÚMULA 83/STJ - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
    STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI,
          <<AgInt no AREsp 2453438>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 2354829>>-SP
 (ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - PRESUMIDA - PRATICADA)
    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 201
 (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REVENDA - PREÇO MENOR - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1191

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083 SUM:000457
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00166
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art166)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1639751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24413/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2974067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153564/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2246765](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145449/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 693b3704a91c4b7ed646a2f0ee91365055ecbc3971b65d5f4c2d4877165333ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Tema 1191 do STJ: Substituição Tributária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1191/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1191, o STJ fixou a seguinte tese: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** substituicao, tributaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 787a2d6818003c379da482c44682b0700ae05f83ec519fad6828e3ec06c63e63
- **SHA-256 do registro documental:** 693b3704a91c4b7ed646a2f0ee91365055ecbc3971b65d5f4c2d4877165333ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1191%2F)

### [ICMS-ST pago a mais: o consumidor final pode reclamar?](https://wikijuridica.com.br/tributario/icms-st-restituicao-consumidor-final-pessoa-fisica/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Ficms-st-restituicao-consumidor-final-pessoa-fisica%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261479 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 693b3704a91c4b7ed646a2f0ee91365055ecbc3971b65d5f4c2d4877165333ac
- **SHA-256 do comentário:** ff04b1ec0945927200f8ecf1eeff73887e704099bb2853afbe867ce79fdc5c91
