# Registro público: STJ — 3193829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ec2236cb287b21b2579f00fcaa2a80ec8241784abf9de8c909b7cfaa55d3dd5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442263
- **Número de registro na fonte:** 202600784596
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E
 COFINS. VENDAS DE PNEUS E CÂMARAS DE AR DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE
 COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA/AP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL AFASTADA. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO.
 INAPLICABILIDADE DO REGIME DA ZONA FRANCA DE MANAUS. REGIME
 ESPECÍFICO DA LEI N. 10.485/2002 PARA FABRICANTES DE PNEUS. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O acórdão
 recorrido enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível a
 resposta pormenorizada a cada argumento, quando adotada motivação
 capaz de decidir integralmente o litígio (arts. 1.022, II, e 489,
 §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil).
- **Item 2 (texto oficial):** As vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio (ALCs) de
 Macapá/AP e Santana/AP não se equiparam à exportação para fins de
 afastamento de PIS e COFINS, porquanto os benefícios da Zona Franca
 de Manaus (ZFM), previstos no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967,
 não se estendem automaticamente às ALCs, cada qual regida por
 legislação própria. Precedentes: AgInt no AREsp 2.776.834/AP; AgInt
 no REsp 2.085.806/AP; AgInt nos EAREsp 2.447.572/AP; AgInt nos EDcl
 no AREsp 2418814/AP; REsp 1.861.806/SC.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E
 COFINS. VENDAS DE PNEUS E CÂMARAS DE AR DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE
 COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA/AP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL AFASTADA. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO.
 INAPLICABILIDADE DO REGIME DA ZONA FRANCA DE MANAUS. REGIME
 ESPECÍFICO DA LEI N. 10.485/2002 PARA FABRICANTES DE PNEUS. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O acórdão
 recorrido enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível a
 resposta pormenorizada a cada argumento, quando adotada motivação
 capaz de decidir integralmente o litígio (arts. 1.022, II, e 489,
 §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil).
 2. As vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio (ALCs) de
 Macapá/AP e Santana/AP não se equiparam à exportação para fins de
 afastamento de PIS e COFINS, porquanto os benefícios da Zona Franca
 de Manaus (ZFM), previstos no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967,
 não se estendem automaticamente às ALCs, cada qual regida por
 legislação própria. Precedentes: AgInt no AREsp 2.776.834/AP; AgInt
 no REsp 2.085.806/AP; AgInt nos EAREsp 2.447.572/AP; AgInt nos EDcl
 no AREsp 2418814/AP; REsp 1.861.806/SC.
 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas negar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - VENDAS DE PNEUS E CÂMARAS DE AR DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA/AP)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2776834>>-AP,
          <<AgInt no REsp 2085806>>-AP,
          <<AgInt nos EAREsp 2447572>>-AP,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2418814>>-AP
 (BENEFÍCIO FISCAL - ZONA FRANCA DE MANAUS - EXTENSÃO A OUTRAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO)
    STJ - <<REsp 1861806>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000288 ANO:1967
 *****  DELZF-1967    DECRETO-LEI DA ZONA FRANCA DE MANAUS
         ART:00004
- LEG:FED LEI:008387 ANO:1991
         ART:00011 PAR:00002
- LEG:FED DEL:000517 ANO:1992
         ART:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 0ec2236cb287b21b2579f00fcaa2a80ec8241784abf9de8c909b7cfaa55d3dd5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3193829 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ec2236cb287b21b2579f00fcaa2a80ec8241784abf9de8c909b7cfaa55d3dd5
- **SHA-256 do comentário:** 326e61cb5a0a7d65038631f31fb75522e2897781ca6111af7284c4778a62d404
