# Registro público: STJ — 1698997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d23d0c1260faec498cbf8982f0bcee755863bc916db60c012765e33b9a5a7423

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827750
- **Número de registro na fonte:** 201700269489
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO
FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. BEM HIPOTECADO.
PENHORA. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ofensa ao art. 535 do CPC/1973 descaracterizada, tendo em vista
que o Tribunal de origem apreciou e decidiu fundamentadamente as
questões invocadas pelas partes.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 94, II, da Lei Federal n. 11.101/1995 autoriza a
decretação da falência do devedor que, "executado por qualquer
quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens
suficientes dentro do prazo legal".
2.1. A expressão "bens suficientes" contida no dispositivo evidencia
que não basta a tempestiva indicação de qualquer bem, sendo
necessária a garantia integral do juízo da execução, bastante para
satisfazer a obrigação judicialmente exigida.
- **Item 3 (texto oficial):** A efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não
impede que o credor hipotecário, exequente, requeira a falência do
devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Isso
porque se o referido bem não for suficiente para liquidar a
integralidade da dívida - inexistindo pagamento, depósito ou ainda a
indicação de outros bens à penhora, pelo devedor -, resta
caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido
dispositivo.
3.1. A inidoneidade do bem penhorado, ainda que objeto de garantia
real, pode revelar-se em momento ulterior ao da constrição ou da
hipoteca, o que deve ser aferido pelo juiz para avaliar a
suficiência da garantia durante todo o trâmite processual, bem assim
para fundamentar o decreto de falência do devedor com amparo no
art. 94, II, da LRJF.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREJUDICIALIDADE.
- **Item 1 (texto oficial):** Reformado o acórdão impugnado em decorrência do parcial
provimento do recurso especial interposto pelo ora recorrido e
determinado o retorno dos autos ao segundo grau para adequado exame
da suficiência do bem penhorado e da procedência do pedido de
falência à luz da tese jurídica ora adotada acerca do art. 94, II,
da Lei n. 11.101/2005, descabe apreciar as alegações deduzidas pela
recorrente, ré, sobre litigância de má-fé do autor e valor dos
honorários advocatícios arbitrados em segundo grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO
FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. BEM HIPOTECADO.
PENHORA. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
1. Ofensa ao art. 535 do CPC/1973 descaracterizada, tendo em vista
que o Tribunal de origem apreciou e decidiu fundamentadamente as
questões invocadas pelas partes.
2. O art. 94, II, da Lei Federal n. 11.101/1995 autoriza a
decretação da falência do devedor que, "executado por qualquer
quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens
suficientes dentro do prazo legal".
2.1. A expressão "bens suficientes" contida no dispositivo evidencia
que não basta a tempestiva indicação de qualquer bem, sendo
necessária a garantia integral do juízo da execução, bastante para
satisfazer a obrigação judicialmente exigida.
3. A efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não
impede que o credor hipotecário, exequente, requeira a falência do
devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Isso
porque se o referido bem não for suficiente para liquidar a
integralidade da dívida - inexistindo pagamento, depósito ou ainda a
indicação de outros bens à penhora, pelo devedor -, resta
caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido
dispositivo.
3.1. A inidoneidade do bem penhorado, ainda que objeto de garantia
real, pode revelar-se em momento ulterior ao da constrição ou da
hipoteca, o que deve ser aferido pelo juiz para avaliar a
suficiência da garantia durante todo o trâmite processual, bem assim
para fundamentar o decreto de falência do devedor com amparo no
art. 94, II, da LRJF.
4. Recurso especial parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREJUDICIALIDADE.
1. Reformado o acórdão impugnado em decorrência do parcial
provimento do recurso especial interposto pelo ora recorrido e
determinado o retorno dos autos ao segundo grau para adequado exame
da suficiência do bem penhorado e da procedência do pedido de
falência à luz da tese jurídica ora adotada acerca do art. 94, II,
da Lei n. 11.101/2005, descabe apreciar as alegações deduzidas pela
recorrente, ré, sobre litigância de má-fé do autor e valor dos
honorários advocatícios arbitrados em segundo grau.
2. Recurso especial prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso
especial pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A e julgou prejudicado o
recurso especial interposto por TIBUR PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr(a). FABIANO CARVALHO, pela parte
RECORRENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655_par3, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art656, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art659, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art685, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1425, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art333, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art94, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art831, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art848, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art874

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA - BEM HIPOTECADO - NATUREZA RELATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1778230>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1389406>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1544669>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00094 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535 ART:00655 PAR:00003 ART:00656 INC:00006
        ART:00659 ART:00685 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00831 ART:00835 PAR:00003 ART:00848 INC:00006
        ART:00874 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00333 INC:00002 INC:00003 ART:01425 INC:00001
        INC:00004 INC:00005
- LEG:FED LEI:011382 ANO:2006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art655_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art656](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art656)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art659](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art659)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art685](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art685)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1425](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1425)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art333](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art333)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art94](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art94)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-06%3B11382)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art831](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art831)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art835_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art848](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art848)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art874](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art874)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2678144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99431/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art656
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1674697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19206/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art685
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.698.997 do STJ: recurso especial interposto pelo autor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1698997/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ofensa ao art. 535 do CPC/1973 descaracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou e decidiu fundamentadamente as questões invocadas pelas partes. 2. O art. 94, II, da Lei Federal n. 11.101/1995 autoriza a decretação da falência do devedor que, "executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal". 2.1. A expressão "bens suficientes" contida no dispositivo evidencia que não basta a tempestiva indicação de qualquer bem, sendo necessária a garantia integral do juízo da execução, bastante para satisfazer a obrigação judicialmente exigida. 3. A efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não impede que o credor hipotecário, exequente, requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Isso porque se o referido bem não for suficiente para liquidar a integralidade da dívida - inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora, pelo devedor -, resta caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo. 3.1. A inidoneidade do bem penhorado, ainda que objeto de garantia real, pode revelar-se em momento ulterior ao da constrição ou da hipoteca, o que deve ser aferido pelo juiz para avaliar a suficiência da garantia durante todo o trâmite processual, bem assim para fundamentar o decreto de falência do devedor com amparo no art. 94, II, da LRJF. 4. Recurso especial parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICIALIDADE. 1. Reformado o acórdão impugnado em decorrência do parcial provimento do recurso especial interposto pelo ora recorrido e determinado o retorno dos autos ao segundo grau para adequado exame da suficiência do bem penhorado e da procedência do pedido de falência à luz da tese jurídica ora adotada acerca do art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, descabe apreciar as alegações deduzidas pela recorrente, ré, sobre litigância de má-fé do autor e valor dos honorários advocatícios arbitrados em segundo grau. 2. Recurso especial prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827750, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.698.997, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** autor, interposto
- **SHA-256 do HTML autoral:** d59e3fc1a74cb7cc1e5c12613dc83bce02b7ac7566467afad196417303fd992d
- **SHA-256 do registro documental:** d23d0c1260faec498cbf8982f0bcee755863bc916db60c012765e33b9a5a7423
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1698997%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1698997 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d23d0c1260faec498cbf8982f0bcee755863bc916db60c012765e33b9a5a7423
- **SHA-256 do comentário:** ad5849b7e826a79b56d56b6bfab0bc7ec2fe5846a424e42a46ae94c48bfeca33
