# Registro público: STJ — 3175124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f5ad5343ad1c01faf60ac4af49d698d55d67f4a672e6c5148121d5795241d24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442277
- **Número de registro na fonte:** 202600202677
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
 POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
 ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 281/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS PELO ÓRGÃO
 COLEGIADO QUE NÃO SUPREM A NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
 INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL
 INAPLICÁVEL SEM CONVERSÃO EXPRESSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
 ESPECIAL MANTIDO. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial interposto diretamente contra
 decisão monocrática do Tribunal de origem, por ausência de
 exaurimento das vias ordinárias. Incidência da Súmula 281/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração, ainda que julgados pelo órgão
 colegiado, não suprem o agravo interno para fins de exaurimento de
 instância. Precedentes: "Nos termos da jurisprudência desta Corte
 Superior, é inadmissível a interposição de recurso especial contra
 decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua
 admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. [...]
 Incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula 281 do STF." (AgRg no
 AREsp 2.620.377/MT); "Para fins de exaurimento de instância, quando
 há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática,
 somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse
 fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão
 colegiado." (AgInt no AREsp 2.105.073/SE).
- **Item 3 (texto oficial):** A fungibilidade recursal não se aplica automaticamente; exige
 conversão explícita dos embargos de declaração em agravo interno e
 julgamento nos limites da via adequada, nos termos do art. 1.024, §
 3º, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantém-se a inadmissão do recurso especial, em reforço ao art.
 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravos em recurso especial conhecidos e desprovidos, mantendo-se
 a decisão que inadmitiu os recursos especiais pela incidência da
 Súmula 281/STF.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
 POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
 ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 281/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS PELO ÓRGÃO
 COLEGIADO QUE NÃO SUPREM A NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
 INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL
 INAPLICÁVEL SEM CONVERSÃO EXPRESSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
 ESPECIAL MANTIDO. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 1. É inadmissível o recurso especial interposto diretamente contra
 decisão monocrática do Tribunal de origem, por ausência de
 exaurimento das vias ordinárias. Incidência da Súmula 281/STF.
 2. Os embargos de declaração, ainda que julgados pelo órgão
 colegiado, não suprem o agravo interno para fins de exaurimento de
 instância. Precedentes: "Nos termos da jurisprudência desta Corte
 Superior, é inadmissível a interposição de recurso especial contra
 decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua
 admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. [...]
 Incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula 281 do STF." (AgRg no
 AREsp 2.620.377/MT); "Para fins de exaurimento de instância, quando
 há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática,
 somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse
 fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão
 colegiado." (AgInt no AREsp 2.105.073/SE).
 3. A fungibilidade recursal não se aplica automaticamente; exige
 conversão explícita dos embargos de declaração em agravo interno e
 julgamento nos limites da via adequada, nos termos do art. 1.024, §
 3º, do Código de Processo Civil.
 4. Mantém-se a inadmissão do recurso especial, em reforço ao art.
 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
 5. Agravos em recurso especial conhecidos e desprovidos, mantendo-se
 a decisão que inadmitiu os recursos especiais pela incidência da
 Súmula 281/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA - SÚMULA 281/STF)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2620377>>-MT,
          <<AgInt no AREsp 2105073>>-SE

## Súmulas citadas

- STF:281

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000281

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9f5ad5343ad1c01faf60ac4af49d698d55d67f4a672e6c5148121d5795241d24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175124 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f5ad5343ad1c01faf60ac4af49d698d55d67f4a672e6c5148121d5795241d24
- **SHA-256 do comentário:** e6ab20c3d9ba3969e2f4892c1976fc886daf6f8b672dd3b6a779f54b894d0bc1
