# Registro público: STJ — 3075341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0d11f9351a7fedf87aa888808ba00ca49768b9a18560a602f570b7898a9e9c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443882
- **Número de registro na fonte:** 202503993680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 487, INCISO I; 920, INCISO III;
 924, INCISO I; E 925, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 N. 211/STJ. EFEITOS DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 281
 DO CPC). SUPRESSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE
 ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA
 SENTENÇA, REABRE O PRAZO PARA RECURSO E CANCELA A CERTIFICAÇÃO DE
 TRÂNSITO EM JULGADO GERA A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 (ARTS. 924, INCISO III, E 925 DO CPC). AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Demonstrada a impugnação específica ao único fundamento de
 inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem (incidência da
 Súmula n. 83/STJ), impõe-se a reconsideração da decisão da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
 Código de Processo Civil) apresenta deficiência na indicação precisa
 das omissões e de sua relevância para o deslinde da controvérsia,
 atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
 Ausente, ainda, o necessário prequestionamento das matérias
 veiculadas à violação dos arts. 487, inciso I; 920, inciso III; 924,
 inciso I; e 925, do CPC, nos termos da Súmula n. 211 do Superior
 Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.
 1.311.559/RS; REsp n. 2.089.769/PB; AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR;
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecida a nulidade da intimação da sentença por vício na
 publicação dirigida a advogado desabilitado, os atos subsequentes
 dependentes do ato anulado não produzem efeitos (art. 281 do Código
 de Processo Civil). Suprimida a exigibilidade do título judicial,
 não subsiste a fase executiva fundada em título sem trânsito em
 julgado (arts. 515, inciso I, e 525, § 1º, inciso III, do Código de
 Processo Civil).
- **Item 4 (texto oficial):** No regime do Código de Processo Civil de 2015, o ato judicial que
 acolhe a impugnação, reconhecendo a nulidade da intimação da
 sentença, reabre o prazo para recurso e cancela a certificação de
 trânsito em julgado tem como efeito lógico jurídico a extinção do
 cumprimento de sentença, ainda que não pronunciada expressamente,
 por meio de sentença (arts. 203, § 1º, 924, inciso III, e 925 do
 Código de Processo Civil).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 487, INCISO I; 920, INCISO III;
 924, INCISO I; E 925, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 N. 211/STJ. EFEITOS DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 281
 DO CPC). SUPRESSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE
 ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA
 SENTENÇA, REABRE O PRAZO PARA RECURSO E CANCELA A CERTIFICAÇÃO DE
 TRÂNSITO EM JULGADO GERA A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 (ARTS. 924, INCISO III, E 925 DO CPC). AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 1. Demonstrada a impugnação específica ao único fundamento de
 inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem (incidência da
 Súmula n. 83/STJ), impõe-se a reconsideração da decisão da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
 Código de Processo Civil) apresenta deficiência na indicação precisa
 das omissões e de sua relevância para o deslinde da controvérsia,
 atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
 Ausente, ainda, o necessário prequestionamento das matérias
 veiculadas à violação dos arts. 487, inciso I; 920, inciso III; 924,
 inciso I; e 925, do CPC, nos termos da Súmula n. 211 do Superior
 Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.
 1.311.559/RS; REsp n. 2.089.769/PB; AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR;
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP.
 3. Reconhecida a nulidade da intimação da sentença por vício na
 publicação dirigida a advogado desabilitado, os atos subsequentes
 dependentes do ato anulado não produzem efeitos (art. 281 do Código
 de Processo Civil). Suprimida a exigibilidade do título judicial,
 não subsiste a fase executiva fundada em título sem trânsito em
 julgado (arts. 515, inciso I, e 525, § 1º, inciso III, do Código de
 Processo Civil).
 4. No regime do Código de Processo Civil de 2015, o ato judicial que
 acolhe a impugnação, reconhecendo a nulidade da intimação da
 sentença, reabre o prazo para recurso e cancela a certificação de
 trânsito em julgado tem como efeito lógico jurídico a extinção do
 cumprimento de sentença, ainda que não pronunciada expressamente,
 por meio de sentença (arts. 203, § 1º, 924, inciso III, e 925 do
 Código de Processo Civil).
 5. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art281, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art531, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art771, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art920, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art925

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS,
          <<REsp 2089769>>-PB, <<AgInt no AREsp 1624032>>-PR,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2259029>>-SP
 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO)
    STJ - <<REsp 1698344>>-MG, <<AgInt no AREsp 1924879>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 2039913>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00203 PAR:00001 ART:00281 ART:00485 ART:00487
         INC:00001 ART:00515 INC:00001 ART:00525 PAR:00001
         INC:00003 ART:00531 ART:00771 ART:00917 INC:00001
         ART:00920 INC:00003 ART:00924 INC:00001 INC:00003
         ART:00925 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art203_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art281](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art281)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art515)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art531](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art531)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art771](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art771)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art917)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art920](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art920)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art924)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art925](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art925)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2342228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55153/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art920
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2246135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153784/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art531
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1916926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47963/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art281
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** f0d11f9351a7fedf87aa888808ba00ca49768b9a18560a602f570b7898a9e9c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e7ba04733c70e8fac30f22f0703dbe0be29efb0a37cfa3c69205d8f63dcb51d
- **SHA-256 do registro documental:** f0d11f9351a7fedf87aa888808ba00ca49768b9a18560a602f570b7898a9e9c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [Art. 531 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-531/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 632d85dfac20ff9b713dd399f1cfd8442d2108e68f26ed97e3d0682b63479ca6
- **SHA-256 do registro documental:** f0d11f9351a7fedf87aa888808ba00ca49768b9a18560a602f570b7898a9e9c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-531%2F)

### [Art. 920 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-920/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** fdc2fc4138eda045347142f238ba4bf51553d8bbefffcf9a8c024da7ad31267b
- **SHA-256 do registro documental:** f0d11f9351a7fedf87aa888808ba00ca49768b9a18560a602f570b7898a9e9c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-920%2F)

### [REsp 1.885.119 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1885119/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se a penhora de cotas de fundo de investimento confere, automaticamente, ao exequente a condição de cotista desse fundo, substituindo a parte executada titular desses bens e sujeitando-se aos riscos provenientes dessa espécie de investimento. 2. A penhora representa o primeiro ato executivo, a ser utilizado pelo Estado, em subrogação ao devedor, que individualiza, apreende e deposita os bens deste, preservando-os para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação, e confere ao exequente direito de prelação e sequela, a revelar a ineficácia, em relação ao exequente, dos atos de disposição porventura praticados pelo devedor, não interferindo no direito de propriedade deste sobre o bem enquanto não operada a expropriação final. 3. Incidente a penhora sobre cotas de fundo de investimento - espécie de valores mobiliários descritos no rol legal de preferência de penhora (art. 835, III, do CPC/2015), nos termos do art. 2º, V, da Lei n. 6.385/1976 -, a propriedade desses bens mantém-se com o devedor investidor até o resgate ou a expropriação final, revelando-se indevida a transferência ao exequente da álea inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), não se podendo obrigar-se pelos ônus nem beneficiar-se dos bônus, notadamente diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato. 4. Nesse contexto, havendo a valorização das cotas penhoradas, deve ser decotado o excesso superveniente da execução no momento em que se proceder à satisfação do crédito exequendo, consoante o art. 917, § 2º, I e II, do CPC/2015, da mesma forma como a desvalorização desses bens antes do resgate ou da expropriação final também conferiria direito ao credor de exigir o reforço da penhora, na linha do disposto no art. 850 do CPC/2015. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830061, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.885.119, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 527c37dd499704b1da61519c565bae9f2a541154a9308ffe980f738165959e8c
- **SHA-256 do registro documental:** f0d11f9351a7fedf87aa888808ba00ca49768b9a18560a602f570b7898a9e9c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1885119%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f0d11f9351a7fedf87aa888808ba00ca49768b9a18560a602f570b7898a9e9c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.857.115 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1857115/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1857115%2F)

### [REsp 1.871.934 do STJ: alegação de omissão no julgado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871934/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1871934%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3075341 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f0d11f9351a7fedf87aa888808ba00ca49768b9a18560a602f570b7898a9e9c6
- **SHA-256 do comentário:** 77c82f4118671ab9a946798b30e0c48965339fe69b36a1daf8e050bafcb22332
