# Registro público: STJ — 1374555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72cd1f4d921e6eeb187320d02611cc17a9e3f97031a2dc3cab6ef502b55ab6df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445396
- **Número de registro na fonte:** 201002263651
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,
 OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VIII, E
 ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO
 EFETIVO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA ORIGEM (SÚMULA N. 7/STJ).
 ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DO ART. 11, INCISO I (TEMA N. 1.199/STF).
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. ADVERTÊNCIA DE
 MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos sob a alegação de vícios do art.
 1.022 do Código de Processo Civil não se sustentam quando o decisum
 embargado enfrenta, de modo integral e suficiente, toda a
 controvérsia posta, sem qualquer omissão, obscuridade, contradição
 ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastada a negativa de prestação jurisdicional, com fundamento na
 suficiência da motivação e na possibilidade de fundamentação per
 relationem, complementada por elementos próprios de convicção.
- **Item 3 (texto oficial):** No mérito do acórdão embargado: (i) quanto ao art. 10, inciso
 VIII, da Lei n. 8.429/1992 (redação da Lei n. 14.230/2021), a origem
 reconheceu dolo específico e prejuízo efetivo ao erário, sendo
 inviável a revisão em sede especial por força da Súmula n. 7/STJ
 (fls. 951-955; 952); (ii) quanto ao art. 11, inciso I, da Lei n.
 8.429/1992, declarou-se a atipicidade superveniente à luz do Tema n.
 1.199 do Supremo Tribunal Federal, com a consequente improcedência
 da ação nesse ponto e devolução dos autos para redimensionamento das
 sanções remanescentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à
 inovação recursal. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com
 advertência de que a oposição de novos embargos com propósito
 infringente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art.
 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,
 OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VIII, E
 ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO
 EFETIVO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA ORIGEM (SÚMULA N. 7/STJ).
 ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DO ART. 11, INCISO I (TEMA N. 1.199/STF).
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. ADVERTÊNCIA DE
 MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de vícios do art.
 1.022 do Código de Processo Civil não se sustentam quando o decisum
 embargado enfrenta, de modo integral e suficiente, toda a
 controvérsia posta, sem qualquer omissão, obscuridade, contradição
 ou erro material.
 2. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, com fundamento na
 suficiência da motivação e na possibilidade de fundamentação per
 relationem, complementada por elementos próprios de convicção.
 3. No mérito do acórdão embargado: (i) quanto ao art. 10, inciso
 VIII, da Lei n. 8.429/1992 (redação da Lei n. 14.230/2021), a origem
 reconheceu dolo específico e prejuízo efetivo ao erário, sendo
 inviável a revisão em sede especial por força da Súmula n. 7/STJ
 (fls. 951-955; 952); (ii) quanto ao art. 11, inciso I, da Lei n.
 8.429/1992, declarou-se a atipicidade superveniente à luz do Tema n.
 1.199 do Supremo Tribunal Federal, com a consequente improcedência
 da ação nesse ponto e devolução dos autos para redimensionamento das
 sanções remanescentes.
 4. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à
 inovação recursal. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com
 advertência de que a oposição de novos embargos com propósito
 infringente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art.
 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Afrânio Vilela acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Francisco Falcão,
 Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 72cd1f4d921e6eeb187320d02611cc17a9e3f97031a2dc3cab6ef502b55ab6df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 72cd1f4d921e6eeb187320d02611cc17a9e3f97031a2dc3cab6ef502b55ab6df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 72cd1f4d921e6eeb187320d02611cc17a9e3f97031a2dc3cab6ef502b55ab6df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1374555 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72cd1f4d921e6eeb187320d02611cc17a9e3f97031a2dc3cab6ef502b55ab6df
- **SHA-256 do comentário:** 6d828adf365bb250aa8e45a4d09e78c1b5f4cfbdd57c29c00fee39636c1c1f7e
