{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144947,"origem":"stj","sha256_origem":"e410b1d5c9df1b0ae796d02e650d4f20638691a597a592e59033b051d1642fb3","registro_original":{"id_fonte":"1446047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3010546","numero_registro":"202502968189","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.\n OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAR A MORTE DO DE CUJUS À FAMÍLIA DO\n FALECIDO, TENDO O CORPO DESTE SIDO SEPULTADO COMO \"NÃO RECLAMADO\".\n RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. DANOS MORAIS\n CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais,\n contra Município do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento de\n indenização por danos causados pela omissão em informar, aos\n familiares, o falecimento do ente, que foi sepultado como \"não\n reclamado\", dias após sofrer um atropelamento. Na sentença, os\n pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença\n foi reformada, dando parcial provimento ao recurso.\n II - De fato, extrai-se da sentença de improcedência que \"não está\n demonstrada a omissão específica do requerido na forma do art. 37,\n parágrafo 6º, do CRFB, visto que provavelmente o cidadão atropelado\n não portava documento com nome e telefone de familiares, o que\n impediu o contato imediato. (...) Por outro lado, a conduta natural\n de localização da pessoa atropelada pelos familiares não ocorreu no\n caso dos autos, o que era de se esperar pelo decurso de 6 dias\n (06/03/2018 a 11/03/2018). Observe-se ainda que os filhos residem em\n outro estado da federação como se verifica nos endereços da\n inicial, o que dificultou ainda mais a descoberta do paciente por um\n parente próximo. Destarte, considerando a ausência de\n irregularidade da conduta do requerido e inexistindo omissão\n específica, impõe-se a improcedência do pedido\".\n III - O Tribunal local, por sua vez, partiu da premissa de que \"os\n documentos pessoais do de cujus estavam com ele, tanto que o\n Relatório do Hospital Souza Aguar (id. 127 e ss.) tinha seu nome\n completo. Logo, cai por terra a alegação do Município de que o de\n cujus estava indocumentado, estando, assim, presentes os requisitos\n da responsabilidade civil\".\n IV - Ao julgá-los, o Tribunal, no que diz respeito aos principais\n pontos a quo abordados pela parte, não se manifestou de forma\n expressa, limitando-se a sustentar que: \"inexiste contradição ou\n omissão no Acórdão, visto que o dispositivo e a fundamentação\n discorrem em concordância sobre as provas dos autos, com base na\n responsabilidade objetiva do Réu, enfrentando de forma\n suficientemente fundamentada as alegações deduzidas por ambas as\n partes. Assim, o presente recurso não busca sanar os vícios\n alegados, mas sim manifestar o inconformismo do Embargante com o\n decisum, buscando reverter a decisão colegiada desfavorável, pela\n via inadequada.\"\n V - Ao que se observa, apesar de provocado, por meio de embargos de\n declaração, o Tribunal não apreciou devidamente a questão,\n limitando-se a proferir decisão a quo genérica, sem o devido\n enfrentamento das teses apresentadas pelo município.\n VI - Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba,\n pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para\n o recorrente, uma vez que, se trazidos diretamente a esta Corte,\n exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta\n seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n VII - Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional\n \"a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto\n deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial\n aparentemente contraditória.\" (AREsp 1.362.181/ES, relator Ministro\n Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de\n 14/12/2021).\n VIII - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência\n dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando\n o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões\n relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela\n parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.\n IX - Assim, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art.\n 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os\n embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da\n decisão para a realização de nova análise dos embargos, haja vista a\n necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, inviável\n em recurso especial.\n X - Correta a decisão que conheceu do agravo do Município do Rio de\n Janeiro, dando provimento a seu recurso especial, para anular o\n acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de\n origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e\n circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas\n como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha\n considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.\n Prejudicadas as demais questões abordadas na irresignação recursal.\n XI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"446d7e3db83e7c88e4409496390a62a1994604b66070f45114898569f81bf547","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e410b1d5c9df1b0ae796d02e650d4f20638691a597a592e59033b051d1642fb3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
