# Registro público: STJ — 3010546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e410b1d5c9df1b0ae796d02e650d4f20638691a597a592e59033b051d1642fb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446047
- **Número de registro na fonte:** 202502968189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAR A MORTE DO DE CUJUS À FAMÍLIA DO FALECIDO, TENDO O CORPO DESTE SIDO SEPULTADO COMO "NÃO RECLAMADO". RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, contra Município do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento de indenização por danos causados pela omissão em informar, aos familiares, o falecimento do ente, que foi sepultado como "não reclamado", dias após sofrer um atropelamento. Na sentença, o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
 OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAR A MORTE DO DE CUJUS À FAMÍLIA DO
 FALECIDO, TENDO O CORPO DESTE SIDO SEPULTADO COMO "NÃO RECLAMADO".
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. DANOS MORAIS
 CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais,
 contra Município do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento de
 indenização por danos causados pela omissão em informar, aos
 familiares, o falecimento do ente, que foi sepultado como "não
 reclamado", dias após sofrer um atropelamento. Na sentença, os
 pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença
 foi reformada, dando parcial provimento ao recurso.
 II - De fato, extrai-se da sentença de improcedência que "não está
 demonstrada a omissão específica do requerido na forma do art. 37,
 parágrafo 6º, do CRFB, visto que provavelmente o cidadão atropelado
 não portava documento com nome e telefone de familiares, o que
 impediu o contato imediato. (...) Por outro lado, a conduta natural
 de localização da pessoa atropelada pelos familiares não ocorreu no
 caso dos autos, o que era de se esperar pelo decurso de 6 dias
 (06/03/2018 a 11/03/2018). Observe-se ainda que os filhos residem em
 outro estado da federação como se verifica nos endereços da
 inicial, o que dificultou ainda mais a descoberta do paciente por um
 parente próximo. Destarte, considerando a ausência de
 irregularidade da conduta do requerido e inexistindo omissão
 específica, impõe-se a improcedência do pedido".
 III - O Tribunal local, por sua vez, partiu da premissa de que "os
 documentos pessoais do de cujus estavam com ele, tanto que o
 Relatório do Hospital Souza Aguar (id. 127 e ss.) tinha seu nome
 completo. Logo, cai por terra a alegação do Município de que o de
 cujus estava indocumentado, estando, assim, presentes os requisitos
 da responsabilidade civil".
 IV - Ao julgá-los, o Tribunal, no que diz respeito aos principais
 pontos a quo abordados pela parte, não se manifestou de forma
 expressa, limitando-se a sustentar que: "inexiste contradição ou
 omissão no Acórdão, visto que o dispositivo e a fundamentação
 discorrem em concordância sobre as provas dos autos, com base na
 responsabilidade objetiva do Réu, enfrentando de forma
 suficientemente fundamentada as alegações deduzidas por ambas as
 partes. Assim, o presente recurso não busca sanar os vícios
 alegados, mas sim manifestar o inconformismo do Embargante com o
 decisum, buscando reverter a decisão colegiada desfavorável, pela
 via inadequada."
 V - Ao que se observa, apesar de provocado, por meio de embargos de
 declaração, o Tribunal não apreciou devidamente a questão,
 limitando-se a proferir decisão a quo genérica, sem o devido
 enfrentamento das teses apresentadas pelo município.
 VI - Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba,
 pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para
 o recorrente, uma vez que, se trazidos diretamente a esta Corte,
 exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta
 seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 VII - Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional
 "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto
 deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial
 aparentemente contraditória." (AREsp 1.362.181/ES, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
 14/12/2021).
 VIII - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência
 dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando
 o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões
 relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela
 parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.
 IX - Assim, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art.
 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os
 embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da
 decisão para a realização de nova análise dos embargos, haja vista a
 necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, inviável
 em recurso especial.
 X - Correta a decisão que conheceu do agravo do Município do Rio de
 Janeiro, dando provimento a seu recurso especial, para anular o
 acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de
 origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e
 circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas
 como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha
 considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.
 Prejudicadas as demais questões abordadas na irresignação recursal.
 XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e410b1d5c9df1b0ae796d02e650d4f20638691a597a592e59033b051d1642fb3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010546 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e410b1d5c9df1b0ae796d02e650d4f20638691a597a592e59033b051d1642fb3
- **SHA-256 do comentário:** ec371aa68cd51217e120cd646e125180e3175e5c60b5c43da74a8e339b1784c4
