{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144949,"origem":"stj","sha256_origem":"939b3c28a10bf6bf7caaad4ae02ec37fc7f8524bf92f8bcf9d43989df0fe442f","registro_original":{"id_fonte":"1446053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227148","numero_registro":"202202831865","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ART. 1.022 DO CPC.\n OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\n de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\n necessário para eliminar a obscuridade, a contradição ou suprir a\n omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não\n permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração\n ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum\n ponto do pedido das partes.\n 3. \"Os segundos embargos  de declaração destinam-se a sanar vícios\n existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se\n impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo,\n imune, por força da preclusão\" (EDcl nos EDcl no AgRg no MS\n 22.118/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,\n julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016).\n 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem\n ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero\n inconformismo da parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"469bdbc412e3051a5931da15a59096f9486beba233eec9e438f8602d837943e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
