{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14495,"origem":"stj","sha256_origem":"1dc8b33631dcbfa1770693978da6ca6a02a530154691aeb79d57c8e0d6018bb3","registro_original":{"id_fonte":"000827759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1869008","numero_registro":"202101004185","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE\nSAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM\nMAJORADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO\nINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1.\"Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma\nimplícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão\nrecorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por\neles regida\" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016).\n2. É de ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ, quando o valor\nfixado pela instância ordinária a título de danos morais (R$ 5.000,\n00, para cada autor), em contraste com casos similares por esta\nCorte, se mostra ínfimo.\n3. Na hipótese, consoante destacado pelo acórdão proferido pelo\nTribunal local, houve recusa abusiva de internação em UTI pela\noperadora de plano de saúde que culminou na morte do pai de dois dos\nagravados, o qual era esposo da outra agravada, de modo que o valor\narbitrado está aquém dos valores frequentemente arbitrados por esta\nCorte Superior, sendo desproporcional aos danos causados,\nimpondo-se a fixação de montante indenizatório que atenda aos\nprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar\no indesejado enriquecimento ilícito da parte autora sem, contudo,\nignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da\nresponsabilidade civil. Danos morais majorados para R$ 25.000,00,\npara cada autor.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"648f703e9e19459d367297a3c524b618f260de0065edcca6f12eb6526cd91db8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
