# Registro público: STJ — 1869008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dc8b33631dcbfa1770693978da6ca6a02a530154691aeb79d57c8e0d6018bb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE
SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM
MAJORADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma
implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão
recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por
eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** É de ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ, quando o valor
fixado pela instância ordinária a título de danos morais (R$ 5.000,
00, para cada autor), em contraste com casos similares por esta
Corte, se mostra ínfimo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, consoante destacado pelo acórdão proferido pelo
Tribunal local, houve recusa abusiva de internação em UTI pela
operadora de plano de saúde que culminou na morte do pai de dois dos
agravados, o qual era esposo da outra agravada, de modo que o valor
arbitrado está aquém dos valores frequentemente arbitrados por esta
Corte Superior, sendo desproporcional aos danos causados,
impondo-se a fixação de montante indenizatório que atenda aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar
o indesejado enriquecimento ilícito da parte autora sem, contudo,
ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da
responsabilidade civil. Danos morais majorados para R$ 25.000,00,
para cada autor.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE
SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM
MAJORADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma
implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão
recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por
eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016).
2. É de ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ, quando o valor
fixado pela instância ordinária a título de danos morais (R$ 5.000,
00, para cada autor), em contraste com casos similares por esta
Corte, se mostra ínfimo.
3. Na hipótese, consoante destacado pelo acórdão proferido pelo
Tribunal local, houve recusa abusiva de internação em UTI pela
operadora de plano de saúde que culminou na morte do pai de dois dos
agravados, o qual era esposo da outra agravada, de modo que o valor
arbitrado está aquém dos valores frequentemente arbitrados por esta
Corte Superior, sendo desproporcional aos danos causados,
impondo-se a fixação de montante indenizatório que atenda aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar
o indesejado enriquecimento ilícito da parte autora sem, contudo,
ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da
responsabilidade civil. Danos morais majorados para R$ 25.000,00,
para cada autor.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
