{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144953,"origem":"stj","sha256_origem":"5b75db8e5b2f37db590d74d07a8f8f0b0eaf5bb73d6ee5c79c7669ff47edef79","registro_original":{"id_fonte":"1446063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3076414","numero_registro":"202503791251","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE\n URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. APRECIAÇÃO DE OFENSA À\n NORMA CONSTITUCIONAL EM  RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO\n DE REEXAME DE TUTELA PROVISÓRIA.  INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA\n SÚMULA N. 735 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.\n INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. PRETENSÃO DE\n REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\n DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\n Estado de São Paulo contra decisão que, nos autos de ação\n declaratória ajuizada por contribuinte, restabeleceu os efeitos de\n tutela de urgência anteriormente concedida para reativar inscrição\n estadual. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para cassar a\n tutela de urgência concedida ante a ausência dos requisitos\n previstos no art. 300, caput, do CPC. Nesta Corte, o agravo foi\n conhecido para não conhecer do recurso especial.\n II - Frisa-se que é incabível o recurso especial quando visa\n discutir violação ou interpretação divergente de norma\n constitucional, visto que, consoante o disposto no art. 102, III, da\n Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário\n para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: \"Não cabe a esta\n Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar\n na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio\n constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo\n Tribunal Federal\" (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro\n Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).\n III - Ademais, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois,\n conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\n Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial\n que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de\n tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a\n qualquer momento pela instância a quo.\n IV - A propósito: \"É sabido que as medidas liminares de natureza\n cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e\n avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem\n pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na\n demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo,\n devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão\n da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou\n entendimento segundo o qual 'não cabe recurso extraordinário contra\n acórdão que defere medida liminar' (Súmula 735/STF). O juízo de\n valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o\n condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o\n não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula\n 735/STF\" (AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP, relator Ministro Herman\n Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020).\n V - Além disso, não é cabível o recurso especial, porquanto\n interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda\n que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos\n de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF:\n \"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário\". Nesse\n diapasão: \"A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com\n fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo,\n mediante aplicação da Súmula 280/STF\" (REsp n. 1.759.345/PI, relator\n Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019).\n VI - Outrossim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão\n de simples reexame de prova não enseja recurso especial\"), uma vez\n que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do\n direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo\n exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não\n é possível em recurso especial. Nesse sentido: \"Rever as conclusões\n adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos\n requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria,\n necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\n o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ\" (AgInt\n no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, DJEN de 20/2/2025).\n VII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5733aa61cf2b06e454a2728def67e92d6a1578dbd0f3a4588448bf3a78bdeaff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5b75db8e5b2f37db590d74d07a8f8f0b0eaf5bb73d6ee5c79c7669ff47edef79","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
