# Registro público: STJ — 3076414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b75db8e5b2f37db590d74d07a8f8f0b0eaf5bb73d6ee5c79c7669ff47edef79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446063
- **Número de registro na fonte:** 202503791251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. APRECIAÇÃO DE OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, nos autos de ação declar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
 URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. APRECIAÇÃO DE OFENSA À
 NORMA CONSTITUCIONAL EM  RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO
 DE REEXAME DE TUTELA PROVISÓRIA.  INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
 SÚMULA N. 735 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
 INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. PRETENSÃO DE
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
 Estado de São Paulo contra decisão que, nos autos de ação
 declaratória ajuizada por contribuinte, restabeleceu os efeitos de
 tutela de urgência anteriormente concedida para reativar inscrição
 estadual. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para cassar a
 tutela de urgência concedida ante a ausência dos requisitos
 previstos no art. 300, caput, do CPC. Nesta Corte, o agravo foi
 conhecido para não conhecer do recurso especial.
 II - Frisa-se que é incabível o recurso especial quando visa
 discutir violação ou interpretação divergente de norma
 constitucional, visto que, consoante o disposto no art. 102, III, da
 Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário
 para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta
 Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar
 na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
 constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro
 Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).
 III - Ademais, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois,
 conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial
 que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de
 tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a
 qualquer momento pela instância a quo.
 IV - A propósito: "É sabido que as medidas liminares de natureza
 cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e
 avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem
 pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na
 demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo,
 devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão
 da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou
 entendimento segundo o qual 'não cabe recurso extraordinário contra
 acórdão que defere medida liminar' (Súmula 735/STF). O juízo de
 valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o
 condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o
 não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula
 735/STF" (AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020).
 V - Além disso, não é cabível o recurso especial, porquanto
 interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda
 que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos
 de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF:
 "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse
 diapasão: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
 fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo,
 mediante aplicação da Súmula 280/STF" (REsp n. 1.759.345/PI, relator
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019).
 VI - Outrossim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão
 de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez
 que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do
 direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
 exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não
 é possível em recurso especial. Nesse sentido: "Rever as conclusões
 adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos
 requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria,
 necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ" (AgInt
 no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, DJEN de 20/2/2025).
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 5b75db8e5b2f37db590d74d07a8f8f0b0eaf5bb73d6ee5c79c7669ff47edef79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5b75db8e5b2f37db590d74d07a8f8f0b0eaf5bb73d6ee5c79c7669ff47edef79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3076414 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b75db8e5b2f37db590d74d07a8f8f0b0eaf5bb73d6ee5c79c7669ff47edef79
- **SHA-256 do comentário:** d185c87c3dbfe411c8f64875946d01752544ae577ee8263e39cfc20bc945028b
