# Registro público: STJ — 3119896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fe28ea827dcc8a21095a89eafa81fe0a5e065c052992bfcb8aa5b44ae0266c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446093
- **Número de registro na fonte:** 202503314025
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial, considerou: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula n. 7/STJ (natureza especial do trabalho), Súmula n. 7/STJ (exercício de atividade rural, caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ (honorários advocatícios). II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 7/STJ (natureza especia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
 NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão que
 inadmitiu o recurso especial, considerou: ausência de afronta ao
 art. 1.022 do CPC, Súmula n. 7/STJ (natureza especial do trabalho),
 Súmula n. 7/STJ (exercício de atividade rural, caráter permanente ou
 ocasional, habitual ou intermitente), ausência/erro de indicação de
 artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ
 (honorários advocatícios).
 II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
 especificamente: Súmula n. 7/STJ (natureza especial do trabalho) e
 ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula
 284/STF.
 III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem. Não o
 fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios
 autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos
 fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial
 (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de
 caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do
 agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.
 Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no
 AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
 Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp
 n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
 Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119896 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0fe28ea827dcc8a21095a89eafa81fe0a5e065c052992bfcb8aa5b44ae0266c2
- **SHA-256 do comentário:** 89f0aa815edff97188033094af0fcb855276c1d93b80f7187a67b75dd09c66cf
