# Registro público: STJ — 2018619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cfbb5daea03de900e852f422d39f313763ee5f3ce1518d6183537f753ec2834

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827761
- **Número de registro na fonte:** 202200192772
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONTRATO. COBRANÇA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA EM AUDIÊNCIA (SÚMULA 7/STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o acórdão do Tribunal de Justiça decide com inteireza a
demanda, arrimado em motivação contrária aos interesses da parte
recorrente, não pode ser tido como omisso nem carente de
fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário
das provas, é livre para determinar as necessárias ou indeferir as
inúteis ou protelatórias. Não há cerceamento de defesa quando o
julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes
para o seu convencimento, julga antecipadamente a lide. Aferição que
não se submete ao crivo do especial, ante o veto da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, as partes firmaram um contrato particular, no
qual ficou estipulado que os proprietários do imóvel (sítio), ora
recorrentes, pagariam ao ora recorrido um percentual sobre a renda
que o bem geraria, até que fosse alienado, hipótese que também
acarretaria o pagamento de percentual sobre o valor da alienação.
- **Item 5 (texto oficial):** No curso da execução da avença, os proprietários do sítio
firmaram contrato de mútuo com alienação fiduciária e, não pago o
empréstimo, a propriedade do imóvel se consolidou em favor do banco
mutuante.
- **Item 6 (texto oficial):** Inicia a contagem do prazo quinquenal de prescrição, na hipótese,
da data em que consolidada a propriedade do imóvel em nome da
instituição financeira (transferência definitiva da propriedade do
imóvel), e não da data em que instituída a garantia da alienação
fiduciária.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, na extensão conhecida, não
provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONTRATO. COBRANÇA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA EM AUDIÊNCIA (SÚMULA 7/STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Se o acórdão do Tribunal de Justiça decide com inteireza a
demanda, arrimado em motivação contrária aos interesses da parte
recorrente, não pode ser tido como omisso nem carente de
fundamentação.
2. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário
das provas, é livre para determinar as necessárias ou indeferir as
inúteis ou protelatórias. Não há cerceamento de defesa quando o
julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes
para o seu convencimento, julga antecipadamente a lide. Aferição que
não se submete ao crivo do especial, ante o veto da Súmula 7/STJ.
3. É de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
4. No caso concreto, as partes firmaram um contrato particular, no
qual ficou estipulado que os proprietários do imóvel (sítio), ora
recorrentes, pagariam ao ora recorrido um percentual sobre a renda
que o bem geraria, até que fosse alienado, hipótese que também
acarretaria o pagamento de percentual sobre o valor da alienação.
5. No curso da execução da avença, os proprietários do sítio
firmaram contrato de mútuo com alienação fiduciária e, não pago o
empréstimo, a propriedade do imóvel se consolidou em favor do banco
mutuante.
6. Inicia a contagem do prazo quinquenal de prescrição, na hipótese,
da data em que consolidada a propriedade do imóvel em nome da
instituição financeira (transferência definitiva da propriedade do
imóvel), e não da data em que instituída a garantia da alienação
fiduciária.
7. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão conhecida, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o
Dr. Carlos Henrique Crosara Delgado, pelos recorrentes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<REsp 1666108>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1584831>>-CE
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -
COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1893200>>-AL
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1927904>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1928845>>-SC
(PRODUÇÃO DE PROVA - NECESSIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1125060>>-RN,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1753984>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 608686>>-RS
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - FINALIDADE - GARANTIA - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO)
   STJ - <<REsp 1726733>>-SP,
         <<AREsp 1796224>>-SP
(COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1940996>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1952831>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126 SUM:000211
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
        ART:00022 ART:00026 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art26_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2042232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39097/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1114532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14510/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2188601](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107371/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.018.619 do STJ: ação monitória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2018619/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Se o acórdão do Tribunal de Justiça decide com inteireza a demanda, arrimado em motivação contrária aos interesses da parte recorrente, não pode ser tido como omisso nem carente de fundamentação. 2. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar as necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, julga antecipadamente a lide. Aferição que não se submete ao crivo do especial, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. É de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 4. No caso concreto, as partes firmaram um contrato particular, no qual ficou estipulado que os proprietários do imóvel (sítio), ora recorrentes, pagariam ao ora recorrido um percentual sobre a renda que o bem geraria, até que fosse alienado, hipótese que também acarretaria o pagamento de percentual sobre o valor da alienação. 5. No curso da execução da avença, os proprietários do sítio firmaram contrato de mútuo com alienação fiduciária e, não pago o empréstimo, a propriedade do imóvel se consolidou em favor do banco mutuante. 6. Inicia a contagem do prazo quinquenal de prescrição, na hipótese, da data em que consolidada a propriedade do imóvel em nome da instituição financeira (transferência definitiva da propriedade do imóvel), e não da data em que instituída a garantia da alienação fiduciária. 7. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827761, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.018.619, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monitoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** b46d3596742b231d4f91ca1603c5e7b407ca286aa2ab934d8706a3ec8417b7a8
- **SHA-256 do registro documental:** 9cfbb5daea03de900e852f422d39f313763ee5f3ce1518d6183537f753ec2834
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2018619%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** 9cfbb5daea03de900e852f422d39f313763ee5f3ce1518d6183537f753ec2834
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1763517/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL" (REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). 5. Constatado que a corte de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 6. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, a majoração da verba se impõe. 7 . Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854017, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.763.517, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** falta, prequestionamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 61aa132315f660bb7026405eb89063caaeb7ad33d4b82dc43c2b5c047a4111e4
- **SHA-256 do registro documental:** 9cfbb5daea03de900e852f422d39f313763ee5f3ce1518d6183537f753ec2834
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1763517%2F)

### [Alienação fiduciária de imóvel: o que é e como funciona](https://wikijuridica.com.br/bancario/alienacao-fiduciaria-imovel-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Falienacao-fiduciaria-imovel-o-que-e%2F)

### [Propriedade fiduciária: posse, uso e limites](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/alienacao-fiduciaria-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Falienacao-fiduciaria-verbete%2F)

### [REsp 1.483.058 do STJ: alienação fiduciária de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1483058/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1483058%2F)

### [REsp 2.225.685 do STJ: alienação fiduciária e bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2225685/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2225685%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2018619 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9cfbb5daea03de900e852f422d39f313763ee5f3ce1518d6183537f753ec2834
- **SHA-256 do comentário:** 2d6e784d7e675c1adbdebc12fabe7a6c3eae91d60c67388a43fcb287137c6288
