{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144971,"origem":"stj","sha256_origem":"7e8e5d215d575bed3880552d38428f47414902898680432092c05cedeeb8ab81","registro_original":{"id_fonte":"1446123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3090354","numero_registro":"202504215010","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.022 DO\n CPC/2015. NÃO SE VÊ ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL\n PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS\n RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\n decisão proferida, em fase de cumprimento de sentença, nos autos de\n ação de procedimento comum que reconheceu às servidoras ora\n agravadas o direito às gratificações instituídas pela Lei municipal\n n. 3.343/2001, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias\n vencidas e vincendas. O agravo foi parcialmente provido. Nesta\n Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\n julgou agravo em recurso especial.\n II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo\n Tribunal a quo, não se vê o alegado vício apresentado pelo\n recorrente. No caso dos autos, o recorrente aponta que o recurso dos\n exequentes teria sido totalmente desprovido, assim, ao dar parcial\n provimento ao agravo de instrumento, o acórdão teria incorrido em\n erro material, devendo ser sanado para a consequente majoração dos\n honorários recursais. Não há falar em erro material a ser corrigido,\n mas sim em insatisfação com o resultado do julgamento.\n III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios\n caracterizou, como dito, a irresignação do embargante diante de\n decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\n recurso. Descaracterizada o alegado vício, tem-se de rigor o\n afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme\n pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no\n AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\n Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no\n AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\n Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.\n IV - De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, é\n \"devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do\n art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes\n requisitos, simultaneamente: Confira-se: AgInt nos EAREsp\n 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro\n HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe\n 07/03/2019.\"\n V - Na presente hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem deu\n parcial provimento ao agravo de instrumento, circunstância que não\n autoriza a majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art.\n 85 do CPC.\n  VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9a2b7aa191bcd8b9e5725c2ae291db9f91a4e307c07b331d13254fca21ca2cb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7e8e5d215d575bed3880552d38428f47414902898680432092c05cedeeb8ab81","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
