# Registro público: STJ — 3090354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e8e5d215d575bed3880552d38428f47414902898680432092c05cedeeb8ab81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446123
- **Número de registro na fonte:** 202504215010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO SE VÊ ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida, em fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de procedimento comum que reconheceu às servidoras ora agravadas o direito às gratificações instituídas pela Lei municipal n. 3.343/2001, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. O agravo f…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.022 DO
 CPC/2015. NÃO SE VÊ ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL
 PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
 RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
 decisão proferida, em fase de cumprimento de sentença, nos autos de
 ação de procedimento comum que reconheceu às servidoras ora
 agravadas o direito às gratificações instituídas pela Lei municipal
 n. 3.343/2001, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias
 vencidas e vincendas. O agravo foi parcialmente provido. Nesta
 Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
 julgou agravo em recurso especial.
 II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo
 Tribunal a quo, não se vê o alegado vício apresentado pelo
 recorrente. No caso dos autos, o recorrente aponta que o recurso dos
 exequentes teria sido totalmente desprovido, assim, ao dar parcial
 provimento ao agravo de instrumento, o acórdão teria incorrido em
 erro material, devendo ser sanado para a consequente majoração dos
 honorários recursais. Não há falar em erro material a ser corrigido,
 mas sim em insatisfação com o resultado do julgamento.
 III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
 caracterizou, como dito, a irresignação do embargante diante de
 decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
 recurso. Descaracterizada o alegado vício, tem-se de rigor o
 afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
 pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no
 AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
 Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no
 AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
 IV - De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, é
 "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
 art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
 requisitos, simultaneamente: Confira-se: AgInt nos EAREsp
 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro
 HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe
 07/03/2019."
 V - Na presente hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem deu
 parcial provimento ao agravo de instrumento, circunstância que não
 autoriza a majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art.
 85 do CPC.
  VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7e8e5d215d575bed3880552d38428f47414902898680432092c05cedeeb8ab81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 7e8e5d215d575bed3880552d38428f47414902898680432092c05cedeeb8ab81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090354 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7e8e5d215d575bed3880552d38428f47414902898680432092c05cedeeb8ab81
- **SHA-256 do comentário:** 61247135f8bb32d90fdcefde937341560960e3ee1e8878d0d158ec3be65d7396
