# Registro público: STJ — 2197146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df576befcf0909fd931d0a71b77448e48314fed7206d37c00d54de918a941abc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446125
- **Número de registro na fonte:** 202500469184
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FISCAL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ADMINISTRADOR DE FATO E DE
 DIREITO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE E DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDOS
 PELA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO POR
 INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA 392 DO STJ.
 INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
 o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão,
 enfrentando os pontos essenciais da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas constantes dos
 autos (termo de constatação fiscal e testemunhas), afirmou
 expressamente o exercício da administração de fato pelo agravante e
 seu benefício direto em atos fraudulentos.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido
 para afastar a responsabilidade tributária encontra óbice no
 enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O redirecionamento da execução fundado no art. 135, III, do CTN,
 decorrente de fraude e gestão de fato, não se confunde com a simples
 substituição administrativa da CDA vedada pela Súmula 392 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FISCAL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ADMINISTRADOR DE FATO E DE
 DIREITO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE E DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDOS
 PELA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO POR
 INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA 392 DO STJ.
 INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
 o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão,
 enfrentando os pontos essenciais da lide.
 2. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas constantes dos
 autos (termo de constatação fiscal e testemunhas), afirmou
 expressamente o exercício da administração de fato pelo agravante e
 seu benefício direto em atos fraudulentos.
 3. A alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido
 para afastar a responsabilidade tributária encontra óbice no
 enunciado da Súmula 7 do STJ.
 4. O redirecionamento da execução fundado no art. 135, III, do CTN,
 decorrente de fraude e gestão de fato, não se confunde com a simples
 substituição administrativa da CDA vedada pela Súmula 392 do STJ.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** df576befcf0909fd931d0a71b77448e48314fed7206d37c00d54de918a941abc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197146 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df576befcf0909fd931d0a71b77448e48314fed7206d37c00d54de918a941abc
- **SHA-256 do comentário:** 9f10db1b55ccc1d5df4dceda97db2c5718e0b0203e35bc7ae8210395de37faee
