# Registro público: STJ — 2244248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f1232cd469bd177f29322ce4f8c403f4aa7fee72c2a5abebc36d09310703830

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446160
- **Número de registro na fonte:** 202504385698
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CONCLUSÃO
 DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO,
 PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
 INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
 DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
 à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
 integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
 alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
 por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
 atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
 fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
 de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 4 (texto oficial):** As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados
 pelo aresto impugnado, que decidiu a causa com base nas conclusões
 do laudo pericial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF,
 por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CONCLUSÃO
 DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO,
 PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
 INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
 DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
 à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
 integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
 alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
 por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
 atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
 fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
 de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
 4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados
 pelo aresto impugnado, que decidiu a causa com base nas conclusões
 do laudo pericial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF,
 por analogia.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2f1232cd469bd177f29322ce4f8c403f4aa7fee72c2a5abebc36d09310703830
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244248 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f1232cd469bd177f29322ce4f8c403f4aa7fee72c2a5abebc36d09310703830
- **SHA-256 do comentário:** c1e85a6666d0683810f95065d1d95f43dda9c6f787782d8023a2b3dcc75a4214
