# Registro público: STJ — 1501471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8d69264165f36949c77e7fe77c66c565af074da7f9737b669a006e71a4f2b93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA CONSTATADA (CPC/2015, ART.
1.022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
- **Item 2 (texto oficial):** "A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela
que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o
dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo
descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua
conclusão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022,
DJe de 24/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada a ocorrência de contradição entre os fundamentos
adotados e o dispositivo final, devem os embargos de declaração ser
acolhidos para sanar o vício.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos a fim de não conhecer do recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA CONSTATADA (CPC/2015, ART.
1.022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. "A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela
que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o
dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo
descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua
conclusão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022,
DJe de 24/3/2022).
3. Constatada a ocorrência de contradição entre os fundamentos
adotados e o dispositivo final, devem os embargos de declaração ser
acolhidos para sanar o vício.
4. Embargos de declaração acolhidos a fim de não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
