# Registro público: STJ — 3141489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 011ff7209b3851fd4760168abea72622ed62298255b41fe87f04bf2d94e375b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS
 SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
 ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOVAÇÃO
 RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a
 responsabilidade civil do Estado por exposição ao agente público de
 saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada,
 fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever tal
 entendimento por demandar o revolvimento de matéria
 fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, "a inovação recursal,
 consubstanciada na inclusão de novo argumento não suscitado no
 recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa" (AgInt
 no REsp n. 2.193.293/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS
 SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
 ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOVAÇÃO
 RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a
 responsabilidade civil do Estado por exposição ao agente público de
 saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada,
 fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever tal
 entendimento por demandar o revolvimento de matéria
 fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a inovação recursal,
 consubstanciada na inclusão de novo argumento não suscitado no
 recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa" (AgInt
 no REsp n. 2.193.293/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 011ff7209b3851fd4760168abea72622ed62298255b41fe87f04bf2d94e375b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 011ff7209b3851fd4760168abea72622ed62298255b41fe87f04bf2d94e375b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

