# Registro público: STJ — 1945630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a9e97c67436103102b9aede02ca5cd49b0f3586e70fec88e4bc4f8ea3b1eb9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO ART. 90, § 4º, DO
CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO
ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** No concernente à possibilidade de aplicação da regra contida no
art. 90, § 4o. do CPC/2015, observa-se que, em contraste com a
argumentação do recorrente, ora agravante, de que atende aos
requisitos para fazer jus ao benefício da referida norma, são as
constatações da Corte local, de que  no caso dos autos, não faz jus
o Estado ao arbitramento da verba honorária em consonância ao
disposto no artigo 90, § 4º do CPC, pois ainda que não tenha
apresentado contestação ao pedido, não houve o imediato cumprimento
da obrigação (fl. 283).
3.O   Superior   Tribunal   de   Justiça   firmou   entendimento
segundo   o   qual  , em    sede    de    cumprimento    de
sentença    contra    a    Fazenda    Pública   , não    tem
aplicabilidade    o    disposto    no    art.    90,    §    4º,
do    CPC/2015,    uma    vez    que    há    previsão    específica
   de    isenção    de    honorários    em    caso    de    ausência
   de    impugnação,    qual    seja,    o    §    7º    do    art.
  85    do    mesmo    diploma    legal.   Precedentes: AgInt    no
  REsp    1.791.920/RS,    Rel.    Min.    FRANCISCO    FALCÃO,
SEGUNDA    TURMA,    julgado    em    7/6/2021,    DJe    10/6/2021;
AgInt no REsp 1667678/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 05/05/2021; AgInt no AREsp
1672833/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/09/2020, DJe 05/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno do Estado do Rio grande do Sul a que se nega
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO ART. 90, § 4º, DO
CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO
ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
2.  No concernente à possibilidade de aplicação da regra contida no
art. 90, § 4o. do CPC/2015, observa-se que, em contraste com a
argumentação do recorrente, ora agravante, de que atende aos
requisitos para fazer jus ao benefício da referida norma, são as
constatações da Corte local, de que  no caso dos autos, não faz jus
o Estado ao arbitramento da verba honorária em consonância ao
disposto no artigo 90, § 4º do CPC, pois ainda que não tenha
apresentado contestação ao pedido, não houve o imediato cumprimento
da obrigação (fl. 283).
3.O   Superior   Tribunal   de   Justiça   firmou   entendimento
segundo   o   qual  , em    sede    de    cumprimento    de
sentença    contra    a    Fazenda    Pública   , não    tem
aplicabilidade    o    disposto    no    art.    90,    §    4º,
do    CPC/2015,    uma    vez    que    há    previsão    específica
   de    isenção    de    honorários    em    caso    de    ausência
   de    impugnação,    qual    seja,    o    §    7º    do    art.
  85    do    mesmo    diploma    legal.   Precedentes: AgInt    no
  REsp    1.791.920/RS,    Rel.    Min.    FRANCISCO    FALCÃO,
SEGUNDA    TURMA,    julgado    em    7/6/2021,    DJe    10/6/2021;
AgInt no REsp 1667678/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 05/05/2021; AgInt no AREsp
1672833/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/09/2020, DJe 05/10/2020).
4. Agravo interno do Estado do Rio grande do Sul a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFÍCIO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015 -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1672833>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1667678>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1791920>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00007 ART:00090 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art90_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2478868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58755/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1839403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46202/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2265962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159983/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
