{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1450,"origem":"stj","sha256_origem":"46322cb4e759b2ea84d04ec0062653447c1a5f5fe4c2f8cf8e1b6e42bac41711","registro_original":{"id_fonte":"000815252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1850649","numero_registro":"201903474824","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-03-29","data_publicacao":"2022-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA COMBINADA COM  ALIMENTOS. ACÓRDÃO QUE\nMAJOROU OS ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS: DATA\nDA CITAÇÃO (ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS). HIPÓTESE\nEXCEPCIONAL. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE APÓS O\nAJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, \"Em qualquer\ncaso, os alimentos fixados retroagem à data da citação\".\n2. Em hipóteses excepcionais, contudo, é possível que os efeitos da\nsentença que majora ou reduz alimentos não retroaja à data da\ncitação, desde que as circunstâncias do caso concreto assim o\njustifique, como na hipótese de alteração do binômio\nnecessidade/possibilidade após o ajuizamento da ação.\n3. No caso, proferido o acórdão que majorou os alimentos fixados na\nsentença, no âmbito da ação de guarda combinada com alimentos, os\nefeitos da referida majoração, em razão das circunstâncias\npeculiares - analisadas pelas instâncias ordinárias -, não retroagem\nà data da respectiva citação, mas incidem a partir da data do\njulgamento do recurso.\n4. O reexame das circunstâncias que levaram à definição do termo\ninicial dos efeitos da decisão que majorou os alimentos encontra\nóbice na Súmula 7 desta Corte Superior.\n5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando\nprovimento ao agravo interno, divergindo do relator, e a retificação\ndo voto do relator no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria,\ndecide dar provimento ao agravo interno, para não conhecer do\nrecurso especial, nos termos do voto do relator. Vencida a Ministra\nMaria Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao agravo\ninterno, para dar parcial provimento ao recurso especial. Os Srs.\nMinistros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista), Marco Buzzi e Luis\nFelipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cdf01ccfb994bd0e1451d54d1136991ed607a3fdb532e6f01abcaa1e5688d7ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
