# Registro público: STJ — 1850649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-29
- **Publicação:** 2022-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46322cb4e759b2ea84d04ec0062653447c1a5f5fe4c2f8cf8e1b6e42bac41711

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA COMBINADA COM  ALIMENTOS. ACÓRDÃO QUE
MAJOROU OS ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS: DATA
DA CITAÇÃO (ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS). HIPÓTESE
EXCEPCIONAL. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, "Em qualquer
caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação".
- **Item 2 (texto oficial):** Em hipóteses excepcionais, contudo, é possível que os efeitos da
sentença que majora ou reduz alimentos não retroaja à data da
citação, desde que as circunstâncias do caso concreto assim o
justifique, como na hipótese de alteração do binômio
necessidade/possibilidade após o ajuizamento da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, proferido o acórdão que majorou os alimentos fixados na
sentença, no âmbito da ação de guarda combinada com alimentos, os
efeitos da referida majoração, em razão das circunstâncias
peculiares - analisadas pelas instâncias ordinárias -, não retroagem
à data da respectiva citação, mas incidem a partir da data do
julgamento do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame das circunstâncias que levaram à definição do termo
inicial dos efeitos da decisão que majorou os alimentos encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA COMBINADA COM  ALIMENTOS. ACÓRDÃO QUE
MAJOROU OS ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS: DATA
DA CITAÇÃO (ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS). HIPÓTESE
EXCEPCIONAL. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, "Em qualquer
caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação".
2. Em hipóteses excepcionais, contudo, é possível que os efeitos da
sentença que majora ou reduz alimentos não retroaja à data da
citação, desde que as circunstâncias do caso concreto assim o
justifique, como na hipótese de alteração do binômio
necessidade/possibilidade após o ajuizamento da ação.
3. No caso, proferido o acórdão que majorou os alimentos fixados na
sentença, no âmbito da ação de guarda combinada com alimentos, os
efeitos da referida majoração, em razão das circunstâncias
peculiares - analisadas pelas instâncias ordinárias -, não retroagem
à data da respectiva citação, mas incidem a partir da data do
julgamento do recurso.
4. O reexame das circunstâncias que levaram à definição do termo
inicial dos efeitos da decisão que majorou os alimentos encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando
provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e a retificação
do voto do relator no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria,
decide dar provimento ao agravo interno, para não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencida a Ministra
Maria Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao agravo
interno, para dar parcial provimento ao recurso especial. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista), Marco Buzzi e Luis
Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
