{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14500,"origem":"stj","sha256_origem":"9950c373a13c9d735cf31baeec5f5c0ba457451be712e1e5869e9312f40064d8","registro_original":{"id_fonte":"000827791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950677","numero_registro":"202102403896","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. ACRÉSCIMO\nDE MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 533, § 1º, DO CPC/2015.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. \"A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que\no mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a\nfinalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de\nsentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação,\nautorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo\ndevedor e dos honorários advocatícios\" (AgInt no REsp n.\n1.676.099/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,\njulgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019).\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00523 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL COM FINS DE IMPUGNAÇÃO\n- INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1676099>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"09b85ca1c03f16d0cd3966ef177be5cbcb40fd08aa751831f6409c6597ac0d73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
