{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145002,"origem":"stj","sha256_origem":"4cb997e1642ee557bd1712b7821f09c2229ee11e3912e233f29b52e9c28c6fa2","registro_original":{"id_fonte":"1446206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202773","numero_registro":"202202790181","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,\n CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO\n INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do\n STJ que não proveu o agravo interno em agravo em recurso especial,\n sob o fundamento da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do\n CPC; e de incidência da Súmula 7 do STJ. A parte embargante sustenta\n contradição e omissão quanto ao enfrentamento das teses de direito\n sobre a ausência de fundamento legal para afastar a indenização pela\n depreciação do imóvel remanescente.\n 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\n de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\n necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\n suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\n não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n 3. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração\n ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum\n ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,\n caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a\n parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o\n acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das\n razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos\n integrantes da turma julgadora. Não constatados os vícios indicados\n no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de\n declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"45a774770109090eb2d2347d5ae27e4d036c4f56da79face5deb5019dd60bd19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
