{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145011,"origem":"stj","sha256_origem":"8dacd8c424e62a203a520af929406f5acf7855e0c541e956a9388d6277fc3ea4","registro_original":{"id_fonte":"1446222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2605262","numero_registro":"202401123280","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E REITERAÇÃO DO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da\n deficiente impugnação aos fundamentos da decisão agravada,\n notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ; e à\n conformidade do acórdão com o Tema 793/STF. Em reforço apontou a\n incidência das Súmulas 126 e 283/STF.\n 2. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da\n decisão monocrática. O art. 1.021, § 1º, CPC: \"Na petição de agravo\n interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da\n decisão agravada\".\n 3. As razões da agravante não enfrentam, de modo específico e\n suficiente, os seguintes pontos da decisão agravada: (a) a\n consonância do acórdão com o Tema 793/STF; (b) a incidência da\n Súmula 7/STJ; (c) a dupla fundamentação constitucional e\n infraconstitucional sem interposição de RE (Súmula 126/STJ); e (d) a\n existência de fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF).\n Óbices mantidos.\n 4. Pedido de devolução à origem (Tema 1234/STF) inadequado ao agravo\n interno.\n 5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"85a180bce0a5d23ea3c35957f6df4370fb2e31e64fbc38741bf7fd6aa73594a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
