# Registro público: STJ — 2605262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dacd8c424e62a203a520af929406f5acf7855e0c541e956a9388d6277fc3ea4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446222
- **Número de registro na fonte:** 202401123280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E REITERAÇÃO DO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
 deficiente impugnação aos fundamentos da decisão agravada,
 notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ; e à
 conformidade do acórdão com o Tema 793/STF. Em reforço apontou a
 incidência das Súmulas 126 e 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão monocrática. O art. 1.021, § 1º, CPC: "Na petição de agravo
 interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da
 decisão agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** As razões da agravante não enfrentam, de modo específico e
 suficiente, os seguintes pontos da decisão agravada: (a) a
 consonância do acórdão com o Tema 793/STF; (b) a incidência da
 Súmula 7/STJ; (c) a dupla fundamentação constitucional e
 infraconstitucional sem interposição de RE (Súmula 126/STJ); e (d) a
 existência de fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF).
 Óbices mantidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de devolução à origem (Tema 1234/STF) inadequado ao agravo
 interno.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E REITERAÇÃO DO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
 deficiente impugnação aos fundamentos da decisão agravada,
 notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ; e à
 conformidade do acórdão com o Tema 793/STF. Em reforço apontou a
 incidência das Súmulas 126 e 283/STF.
 2. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão monocrática. O art. 1.021, § 1º, CPC: "Na petição de agravo
 interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da
 decisão agravada".
 3. As razões da agravante não enfrentam, de modo específico e
 suficiente, os seguintes pontos da decisão agravada: (a) a
 consonância do acórdão com o Tema 793/STF; (b) a incidência da
 Súmula 7/STJ; (c) a dupla fundamentação constitucional e
 infraconstitucional sem interposição de RE (Súmula 126/STJ); e (d) a
 existência de fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF).
 Óbices mantidos.
 4. Pedido de devolução à origem (Tema 1234/STF) inadequado ao agravo
 interno.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 8dacd8c424e62a203a520af929406f5acf7855e0c541e956a9388d6277fc3ea4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2605262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8dacd8c424e62a203a520af929406f5acf7855e0c541e956a9388d6277fc3ea4
- **SHA-256 do comentário:** 761f0edcd9417c26c0a3d9eae64e433424e71fe12c8077d18c88dabffad37af4
