# Registro público: STJ — 3132432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e151b583f220ae7965f4a3d704473bfc451c4e7971f00daadc0edbb1294d39b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AOS AUTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos de declaração em desfavor de acórdão proferido por Conselho da Magistratura em recurso administrativo interposto por titular do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Primavera do Leste, e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
 DISCIPLINAR.  PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL. AUSÊNCIA DE
 JUNTADA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AOS AUTOS. IRREGULARIDADE
 NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À
 INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de embargos de declaração em desfavor de
 acórdão proferido por Conselho da Magistratura em recurso
 administrativo interposto por titular do Cartório de 1º Ofício de
 Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Primavera do
 Leste, em razão de sentença proferida pelo Juiz de Direito e
 Diretor do Foro da Comarca de Primavera do Leste que, nos autos de
 processos administrativos disciplinares, aplicou a pena de perda de
 delegação à recorrente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
 II - Da análise do recurso interposto por E. F. B., verifica-se que
 a parte recorrente deixou de juntar procuração e/ou cadeia completa
 de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e
 do recurso especial, bem como ao subscritor do recurso especial.
 III - Além disso, constatou-se, nesta Corte, irregularidade quanto
 ao preparo e à representação processual do recurso. Embora
 regularmente intimada para sanar os vícios apontados, a parte
 promoveu apenas a regularização do preparo, persistindo o defeito de
 representação, uma vez que os poderes constantes do instrumento de
 mandato foram outorgados aos subscritores dos recursos em momento
 posterior à sua interposição.
 IV - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para o
 saneamento de vício de representação processual, não basta a
 posterior juntada de procuração ou substabelecimento, sendo
 indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data
 anterior à interposição do recurso (AgInt nos EAREsp n.
 1.807.774/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN
 28/5/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, relator Ministro Otávio
 de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Terceira Seção,
 DJEN 25/3/2025).
 V - Desse modo, não houve regularização tempestiva da representação
 processual, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 115/STJ.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
