# Registro público: STJ — 2242724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 904bb624a55e4779d876e1f96400b28cd17a0039ccf9335af8ab89fc54491cc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI
 14.365/2022. ART. 85, § 8º-A. MARCO TEMPORAL. DATA DA PROLAÇÃO DA
 SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO
 E NEGADO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação do STJ é no sentido de que "o marco temporal a ser
 utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável para fixar
 os honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. Dessa
 forma, incabível a pretensão da Recorrente quanto à aplicação
 retroativa de dispositivos legais inseridos no Novo Código de
 Processo Civil pela Lei n. 14.365/2022, cuja vigência se deu após a
 prolação da sentença e do próprio acórdão de origem". Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e negado provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI
 14.365/2022. ART. 85, § 8º-A. MARCO TEMPORAL. DATA DA PROLAÇÃO DA
 SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO
 E NEGADO PROVIMENTO.
 1. A orientação do STJ é no sentido de que "o marco temporal a ser
 utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável para fixar
 os honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. Dessa
 forma, incabível a pretensão da Recorrente quanto à aplicação
 retroativa de dispositivos legais inseridos no Novo Código de
 Processo Civil pela Lei n. 14.365/2022, cuja vigência se deu após a
 prolação da sentença e do próprio acórdão de origem". Precedente.
 2. Agravo interno conhecido e negado provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
