# Registro público: STJ — 3101969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8671a6a8cd1338aa2769a1b0dbe882ae8d10e2171d5332e67ddd10c6f733c561

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ. II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E
 IMPOSIÇÃO DE MULTA. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. NESTA CORTE NÃO
 CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.
 I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
 admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta a
 dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.
 II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes
 fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n.
 7/STJ.
 III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
 fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
 Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
 próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
 sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
 decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
 parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
 confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
 especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
 dialética com a matéria tratada nos autos.
 IV -  Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
 da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
 ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
 inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
 especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
 DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
 16/3/2017.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
