# Registro público: STJ — 3128101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f88a5bae87294b8e71f0a24b970c777417f9dc3a98276b39d16392b879b82ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446248
- **Número de registro na fonte:** 202504840817
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E DAS
 SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais.
 Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a
 sentença foi reformada em parte.
 II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
 autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
 matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
 o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
 Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
 provas não enseja recurso especial".
 III - Relativamente às demais alegações de violação (art. 14, § 3º,
 do CDC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
 julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
 matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
 recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
 STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
 da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
 Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
 Súmula do STF.
 IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
 entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
 ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
 que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
 suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
 utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128101 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f88a5bae87294b8e71f0a24b970c777417f9dc3a98276b39d16392b879b82ba
- **SHA-256 do comentário:** 89d65b1d2256bbbe5d5fc699cdf4a74e95329c9c80d8a31ac904d60700ccd6ae
