{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14503,"origem":"stj","sha256_origem":"db33d136fb6d388b2ce8bd18cefcda907a6a37a441339a1fbeddb63210b99a97","registro_original":{"id_fonte":"000827794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934900","numero_registro":"202102107400","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO.\nNÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE\nRESPONSABILIDADE CIVIL. REGULARIDADE NA ATUAÇÃO MÉDICA. REEXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DAS DESPESAS\nMÉDICAS. ART. 12, VI, LEI 9.656/98. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo\nTribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e\nsem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, §\n1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.\n2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula n. 7/STJ).\n3. Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso\ndas despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde\nsomente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou\nemergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local\ne/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da\noperadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos\nlimites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares\npraticados pelo respectivo produto. Precedentes.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\n votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00012 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO\nDAS DESPESAS MÉDICAS - CASOS EXCEPCIONAIS - LIMITAÇÃO - PREÇOS DE\nTABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1574121>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1489704>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d19d8de13660fd4453667118b4a2ab291266f319d53a374303c33286ee2c1e0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
