# Registro público: STJ — 3101418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ec23f588368cc8566e14c9062d5c84b01de28dc09fa5c2077511b3e3a6b00e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446260
- **Número de registro na fonte:** 202504381076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO MANIFESTAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA DE N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, nos quais foi deferida tutela para levantar penhora incidente sobre valores depositados em contas da embargante, por suposta natureza alimentar (bolsa de estudos e salário), tendo sido interposto agravo de ins…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE
 BLOQUEIO SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO MANIFESTAMENTE
 FUNDAMENTADA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VEDAÇÃO
 AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA DE N. 7 DO STJ.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra
 execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, nos quais
 foi deferida tutela para levantar penhora incidente sobre valores
 depositados em contas da embargante, por suposta natureza alimentar
 (bolsa de estudos e salário), tendo sido interposto agravo de
 instrumento contra referida decisão, visando à manutenção da
 constrição. O recurso foi desprovido pelo Tribunal a quo. Nesta
 Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
 CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
 fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
 controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
 CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
 forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
 hipótese.
 III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem,
 com base na análise das provas constantes dos autos, concluiu pela
 possibilidade de flexibilização da exigência de garantia do juízo em
 razão da hipossuficiência da executada, bem como pela adequação da
 medida adotada quanto à constrição de valores. Assim, para se chegar
 à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
 que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual
 "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
 especial".
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 1ec23f588368cc8566e14c9062d5c84b01de28dc09fa5c2077511b3e3a6b00e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1ec23f588368cc8566e14c9062d5c84b01de28dc09fa5c2077511b3e3a6b00e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3101418 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ec23f588368cc8566e14c9062d5c84b01de28dc09fa5c2077511b3e3a6b00e5
- **SHA-256 do comentário:** 9643d04e805356dc1a6211f2f70df3a8a62580d7a3052062df5c097d67e51c3a
