# Registro público: STJ — 2685227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b41260462c16ef27a246458ae12514d8e8d4558e0317edf2252985ab27fbe23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446293
- **Número de registro na fonte:** 202402469079
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART.
 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.
 TEMA REPETITIVO 1.410/STJ. SUSPENSÃO INDEFERIDA. ACÓRDÃO MANTIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido, por deficiência na
 impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e incidência da
 Súmula 280/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido, mantendo-se o não conhecimento do
 AREsp, com aplicação da Súmula 182/STJ. Reforço quanto à legislação
 local e à necessidade de afastar a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
 ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
 ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
 caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
 parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
 acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
 razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
 integrantes da turma julgadora.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos visam reabrir discussão já decidida em
 admissibilidade técnica, o que é incabível.
- **Item 5 (texto oficial):** A afetação ao Tema 1410/STJ determina suspensão dos processos com
 REsp/AREsp pendentes no STJ sobre prescrição em trato sucessivo. No
 caso, o julgamento colegiado do agravo interno já consolidou o não
 conhecimento por vício formal (Súmula 182/STJ), não havendo exame de
 mérito a ser sobrestado nem utilidade do sobrestamento para sanar
 deficiência recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART.
 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.
 TEMA REPETITIVO 1.410/STJ. SUSPENSÃO INDEFERIDA. ACÓRDÃO MANTIDO.
 1. Agravo em recurso especial não conhecido, por deficiência na
 impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e incidência da
 Súmula 280/STF.
 2. Agravo interno improvido, mantendo-se o não conhecimento do
 AREsp, com aplicação da Súmula 182/STJ. Reforço quanto à legislação
 local e à necessidade de afastar a Súmula 7/STJ.
 3. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
 ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
 ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
 caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
 parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
 acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
 razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
 integrantes da turma julgadora.
 4. Os embargos visam reabrir discussão já decidida em
 admissibilidade técnica, o que é incabível.
 5. A afetação ao Tema 1410/STJ determina suspensão dos processos com
 REsp/AREsp pendentes no STJ sobre prescrição em trato sucessivo. No
 caso, o julgamento colegiado do agravo interno já consolidou o não
 conhecimento por vício formal (Súmula 182/STJ), não havendo exame de
 mérito a ser sobrestado nem utilidade do sobrestamento para sanar
 deficiência recursal.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8b41260462c16ef27a246458ae12514d8e8d4558e0317edf2252985ab27fbe23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8b41260462c16ef27a246458ae12514d8e8d4558e0317edf2252985ab27fbe23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2685227 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b41260462c16ef27a246458ae12514d8e8d4558e0317edf2252985ab27fbe23
- **SHA-256 do comentário:** cc15e9a1d8b292b22d2b8121db9e7814190e1983aa7fc25173011f8551227788
