{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14505,"origem":"stj","sha256_origem":"7bb9be1448849ca77d255d7705be3c1cf53535e119fce09d898750d1a7c3d788","registro_original":{"id_fonte":"000827796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1119129","numero_registro":"201701362939","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nAPRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC/73, ART. 20, § 4º). REVISÃO DO VALOR\nFIXADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO.\n1. \"A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional,\na alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios,\ncaso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade\" (AgInt no REsp\n1.452.790/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n2. \"A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não\nestá adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20%\n(vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor\ndado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código\nde Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o\ncritério de equidade\" (AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe\nde 25/8/2016).\n3. Na espécie, os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de\norigem mostram-se insuficientes, afrontando os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual comportam\nmajoração, para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).\n4. Agravo interno a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1452790>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1918795>>-MT\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 50936>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1338636>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eb354ad8e0e954d73aab0a197cb1106d2abac1fb46744686b776b2fb3b878fa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
