# Registro público: STJ — 1119129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bb9be1448849ca77d255d7705be3c1cf53535e119fce09d898750d1a7c3d788

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827796
- **Número de registro na fonte:** 201701362939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC/73, ART. 20, § 4º). REVISÃO DO VALOR
FIXADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional,
a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios,
caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no REsp
1.452.790/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não
está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade" (AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe
de 25/8/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de
origem mostram-se insuficientes, afrontando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual comportam
majoração, para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC/73, ART. 20, § 4º). REVISÃO DO VALOR
FIXADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional,
a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios,
caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no REsp
1.452.790/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não
está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade" (AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe
de 25/8/2016).
3. Na espécie, os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de
origem mostram-se insuficientes, afrontando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual comportam
majoração, para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
4. Agravo interno a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1452790>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1918795>>-MT
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 50936>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1338636>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1260915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58244/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2238983](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7bb9be1448849ca77d255d7705be3c1cf53535e119fce09d898750d1a7c3d788
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

