# Registro público: STJ — 3002902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5288c4da9e4a0ec47a4c46075480df51ae0cade80d6713fdee52f77bac89d0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446303
- **Número de registro na fonte:** 202502834063
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO RPV PELO MUNICÍPIO. BLOQUEIRO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgR…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO RPV PELO MUNICÍPIO.
 BLOQUEIRO DE VERBAS PÚBLICAS.  AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO
 IMPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
 INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
 I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
 conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
 própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
 EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.
 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
 julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n.
 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
 Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n.
 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
 em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
 II -  As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da
 controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão
 reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices
 de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de
 admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §
 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não
 modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade
 aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo
 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão
 agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de
 agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo
 para ser apreciado pelo colegiado").
 III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
 embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
 eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
 quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
 corrigir erro material.
 IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
 está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
 partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
 confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
 Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
 questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
 recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
 (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
 V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
 hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
 contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
 exame em embargos de declaração.
 VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
 que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
 a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
 hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n.
 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
 em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
 VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam
 ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de
 promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há
 omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
 requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
 apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
 sua conclusão.
 VIII - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** d5288c4da9e4a0ec47a4c46075480df51ae0cade80d6713fdee52f77bac89d0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d5288c4da9e4a0ec47a4c46075480df51ae0cade80d6713fdee52f77bac89d0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d5288c4da9e4a0ec47a4c46075480df51ae0cade80d6713fdee52f77bac89d0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3002902 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5288c4da9e4a0ec47a4c46075480df51ae0cade80d6713fdee52f77bac89d0e
- **SHA-256 do comentário:** 8c7dd8610d7408d4ec834ba0212e91bd4142825afa3fb19ee724d4cd253f6580
