{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14506,"origem":"stj","sha256_origem":"c98d101cb85b36f6e644918710c241eda108449318d18913ccc9e5209c46f173","registro_original":{"id_fonte":"000827797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1534521","numero_registro":"201901924348","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS\nDO PERITO. IRRESIGNAÇÃO QUESTIONANDO A METODOLOGIA ADOTADA PELO\nPERITO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. No presente caso, não há falar em negativa de vigência do art.\n1.022 do CPC/2015, pois o tema da desvalorização do Real não foi\nobjeto de requerimento perante à instância ordinária, sendo certo\nque o percentual de 5% de valorização/desvalorização, está\nrelacionado ao produto Gatorade entre os anos 1997 e 1998.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'A melhor interpretação\ndo título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá\nsentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites\nda lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não\nviola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser\nextraída do título judicial' (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel.\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019).\n3. No caso, verifica-se que a interpretação dada pela Corte estadual\nfoi no sentido de dar efetividade ao que expressamente constou do\ntítulo judicial, conferindo-lhe a melhor interpretação possível,\ndadas as circunstâncias da causa, não se vislumbrando, na hipótese,\nviolação à coisa julgada.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - MELHOR INTERPRETAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO\nQUE DÁ SENTIDO E ALCANCE AO DISPOSITIVO DO JULGADO - LIMITES DA LIDE\n- COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1432268>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1696395>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1770178>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ad0f090704eee007d7ad3f5985f2ee6c98c80259b750f70a245e041557608e40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
