# Registro público: STJ — 1534521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c98d101cb85b36f6e644918710c241eda108449318d18913ccc9e5209c46f173

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827797
- **Número de registro na fonte:** 201901924348
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS
DO PERITO. IRRESIGNAÇÃO QUESTIONANDO A METODOLOGIA ADOTADA PELO
PERITO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, não há falar em negativa de vigência do art.
1.022 do CPC/2015, pois o tema da desvalorização do Real não foi
objeto de requerimento perante à instância ordinária, sendo certo
que o percentual de 5% de valorização/desvalorização, está
relacionado ao produto Gatorade entre os anos 1997 e 1998.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'A melhor interpretação
do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá
sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites
da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não
viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser
extraída do título judicial' (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifica-se que a interpretação dada pela Corte estadual
foi no sentido de dar efetividade ao que expressamente constou do
título judicial, conferindo-lhe a melhor interpretação possível,
dadas as circunstâncias da causa, não se vislumbrando, na hipótese,
violação à coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS
DO PERITO. IRRESIGNAÇÃO QUESTIONANDO A METODOLOGIA ADOTADA PELO
PERITO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No presente caso, não há falar em negativa de vigência do art.
1.022 do CPC/2015, pois o tema da desvalorização do Real não foi
objeto de requerimento perante à instância ordinária, sendo certo
que o percentual de 5% de valorização/desvalorização, está
relacionado ao produto Gatorade entre os anos 1997 e 1998.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'A melhor interpretação
do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá
sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites
da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não
viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser
extraída do título judicial' (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019).
3. No caso, verifica-se que a interpretação dada pela Corte estadual
foi no sentido de dar efetividade ao que expressamente constou do
título judicial, conferindo-lhe a melhor interpretação possível,
dadas as circunstâncias da causa, não se vislumbrando, na hipótese,
violação à coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - MELHOR INTERPRETAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
QUE DÁ SENTIDO E ALCANCE AO DISPOSITIVO DO JULGADO - LIMITES DA LIDE
- COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1432268>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1696395>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1770178>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** c98d101cb85b36f6e644918710c241eda108449318d18913ccc9e5209c46f173
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1534521 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c98d101cb85b36f6e644918710c241eda108449318d18913ccc9e5209c46f173
- **SHA-256 do comentário:** d81b2b63454e4acdf8a950c961b372e89f256414484b9ece52989d3ed80d7ba8
