{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14507,"origem":"stj","sha256_origem":"9b68dff7ae6aa65097f937de073d9154c92d1b83f438881bb3be18bc90a04e87","registro_original":{"id_fonte":"000827798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098169","numero_registro":"202200905836","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO NCPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 649 DO CPC/2015. NÃO EVIDENCIADA.\nALIENAÇÃO JUDICIAL. DISCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE\nDE ALIENAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER\nDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em\nrecurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.\n2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos\nsuscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a\ncontrovérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se\nfalar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n3. Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do\nespólio, sendo a venda admitida quando oposta objeção injustificada.\nPrecedentes.\n4. No caso concreto, observa-se que remanesce flagrante prejuízo à\nrecorrida, que já reside em uma das casas do terreno, de modo que a\ncomposição do presente litígio deverá ocorrer da forma menos\ntraumática para as partes envolvidas. Assim, a recorrente poderá\nexercer o seu direito ao receber o bem partilhado e vender a sua\ncota-parte, sem que isso ocasione prejuízos à herdeira\ninventariante.\n5. A Corte de origem, soberana na análise do contexto\nfático-probatório, concluiu, levando em consideração as peças\nconstantes nos autos, que não era o caso de proceder-se à alienação\njudicial. Assim, a pretensão recursal, no sentido de verificar a\nviabilidade da citada alienação, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(BEM DO ESPÓLIO - ALIENAÇÃO - OITIVA DOS HERDEIROS - OBJEÇÃO\nINJUSTIFICADA)\n   STJ - <<REsp 972283>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 232146>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"85a52e6ceebf6df9581e5b30c5811623cb68cf6c93f84c374069b8e77d1e616b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
