# Registro público: STJ — 2098169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b68dff7ae6aa65097f937de073d9154c92d1b83f438881bb3be18bc90a04e87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827798
- **Número de registro na fonte:** 202200905836
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO NCPC. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 649 DO CPC/2015. NÃO EVIDENCIADA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL. DISCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE
DE ALIENAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se
falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do
espólio, sendo a venda admitida quando oposta objeção injustificada.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, observa-se que remanesce flagrante prejuízo à
recorrida, que já reside em uma das casas do terreno, de modo que a
composição do presente litígio deverá ocorrer da forma menos
traumática para as partes envolvidas. Assim, a recorrente poderá
exercer o seu direito ao receber o bem partilhado e vender a sua
cota-parte, sem que isso ocasione prejuízos à herdeira
inventariante.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem, soberana na análise do contexto
fático-probatório, concluiu, levando em consideração as peças
constantes nos autos, que não era o caso de proceder-se à alienação
judicial. Assim, a pretensão recursal, no sentido de verificar a
viabilidade da citada alienação, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO NCPC. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 649 DO CPC/2015. NÃO EVIDENCIADA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL. DISCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE
DE ALIENAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se
falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do
espólio, sendo a venda admitida quando oposta objeção injustificada.
Precedentes.
4. No caso concreto, observa-se que remanesce flagrante prejuízo à
recorrida, que já reside em uma das casas do terreno, de modo que a
composição do presente litígio deverá ocorrer da forma menos
traumática para as partes envolvidas. Assim, a recorrente poderá
exercer o seu direito ao receber o bem partilhado e vender a sua
cota-parte, sem que isso ocasione prejuízos à herdeira
inventariante.
5. A Corte de origem, soberana na análise do contexto
fático-probatório, concluiu, levando em consideração as peças
constantes nos autos, que não era o caso de proceder-se à alienação
judicial. Assim, a pretensão recursal, no sentido de verificar a
viabilidade da citada alienação, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM DO ESPÓLIO - ALIENAÇÃO - OITIVA DOS HERDEIROS - OBJEÇÃO
INJUSTIFICADA)
   STJ - <<REsp 972283>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 232146>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** 9b68dff7ae6aa65097f937de073d9154c92d1b83f438881bb3be18bc90a04e87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 9b68dff7ae6aa65097f937de073d9154c92d1b83f438881bb3be18bc90a04e87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b68dff7ae6aa65097f937de073d9154c92d1b83f438881bb3be18bc90a04e87
- **SHA-256 do comentário:** 73dba8186f6ef1dc2fe257b01497f8b54d23463833c731eb18974f6e485fde6b
