# Registro público: STJ — 3047574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35cb1e55716e9a75c5819c4320e9a05810e384d191b4a3ff0b9a1f1a0c421299

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446361
- **Número de registro na fonte:** 202503479758
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. INDEVIDO POR ATACADISTA NA ETAPA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS (HIGIENE, PERFUMARIA E COSMÉTICOS). ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGAÇÕES DE CUNHO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JÁ INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. INDEVIDO POR ATACADISTA NA ETAPA
 DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS (HIGIENE, PERFUMARIA E COSMÉTICOS).
 ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO
 ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGAÇÕES DE CUNHO
 CONSTITUCIONAL. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO JÁ INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
 ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
 RECURSO.
 I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
 conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
 as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
 II - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
 de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
 dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
 respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
 esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
 manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
 atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
 se trate de matéria de ordem pública. Dessa forma, o conhecimento do
 recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
 violada. Nesse sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
 segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
 que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
 apreciada pelo Tribunal a quo."
 III - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no
 recurso especial (arts. 46, 51, II e parágrafo único do CTN.) não
 foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do
 recurso.
 IV - A Corte de origem decidiu a matéria com base nos seguintes
 fundamentos: "[...] O objeto da presente demanda refere-se ao
 direito da parte autora de não ser submetida à cobrança de IPI,
 sobre a revenda dos produtos elencados no Anexo III da Lei n.º
 7.798/1989, por equiparação a estabelecimento industrial, prevista
 nos art. 7° e 8º da Lei nº 7.798/1989, e levada a efeito pelo
 Decreto nº 8.393/2015. [...] Ademais, o STJ (REPET-REsp nº
 903.394/AL), ponderando os conceitos de "contribuinte de fato e
 contribuinte de direito", assentou que o fato gerador do IPI é a
 operação de industrialização do produto. Não o bastante, até para
 delimitar o campo de incidência do IPI e do ICMS, tem-se que (EREsp
 nº 1.411.749/PR) que o IPI "não incide sobre o acréscimo embutido em
 cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados.
 Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha
 resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação
 que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização,
 acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções
 legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto
 sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de
 mercadorias.". [...] Frise-se, ainda, que o STJ/T2 (REsp nº
 436.997/DF) repudia, quanto ao IPI de que trata o art. 4º da Lei
 7.798/1989, o duplo recolhimento da exação em face dos
 estabelecimentos "industrial e atacadista" interdependentes (na
 industrialização e na circulação): "Não pode o fisco, a pretexto de
 coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu
 bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em
 lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o
 valor agregado na fase de circulação comercial do produto". Ante o
 exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar
 procedente os pedidos iniciais e afastar o IPI sobre a revenda dos
 produtos elencados no Anexo III da Lei n.º 7.798/1989 (alterado pelo
 Decreto n.º 8.393/2015) adquiridos de estabelecimento industrial
 interdependente [...]".
 V - Verifica-se que a Corte de origem fundamentou-se na
 jurisprudência desta Corte. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o
 enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
 pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
 enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
 com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
 VI - Por outro lado, a parte apresenta no recurso especial alegações
 de violação relacionadas à matéria constitucional. Considerando-se
 que há recurso extraordinário interposto nos autos, é desnecessária
 a aplicação do procedimento previsto no art. 1.036 do CPC/2015.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 35cb1e55716e9a75c5819c4320e9a05810e384d191b4a3ff0b9a1f1a0c421299
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3047574 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 35cb1e55716e9a75c5819c4320e9a05810e384d191b4a3ff0b9a1f1a0c421299
- **SHA-256 do comentário:** 6b496ab7b1973cd5a768b845d98b5b82b579c26032aa13313c4829d0526986fd
