{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145074,"origem":"stj","sha256_origem":"88c844fe9078ef1b827982f417a427d6152a7950d6cea9bc48b48c5bbd32990c","registro_original":{"id_fonte":"1446363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3229433","numero_registro":"202601403409","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n AUTORIZAÇÃO OU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto  contra\n decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a\n Fazenda Pública que determinou a apresentação pela parte exequente\n até o momento da expedição da requisição de pagamento, do contrato\n assinado ou autorização expressa do substituído, para ser deferido o\n pleito da verba honorária. No Tribunal a quo, o recurso foi\n improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 19.884,95 (dezenove\n mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco\n centavos).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489\n quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a\n matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados\n pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o\n julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do\n litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,\n descaracterizadas as alegações de violação.\n IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\n conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o\n disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\n se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\n do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\n V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7122295a49c89bfa06933359de911b08361de218d9dd8ec7054e62440616d279","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"88c844fe9078ef1b827982f417a427d6152a7950d6cea9bc48b48c5bbd32990c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
