{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145082,"origem":"stj","sha256_origem":"6cbbde4a90664d701e22be44d332d66968310f5d6c73ffa6c9cc0886196fcb60","registro_original":{"id_fonte":"1446377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3090948","numero_registro":"202503984894","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO FISCAL.\n RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EXCEÇÃO DE\n PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.\n INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de execução fiscal visando à cobrança de\n valores pagos indevidamente a servidor público. Na sentença, foi\n acolhida exceção de pré-executividade para extinguir o feito ante a\n nulidade da certidão de dívida ativa. No Tribunal a quo, a sentença\n foi mantida. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer\n do recurso especial.\n II - Aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões\n delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos\n utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não\n impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a\n aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: \"É inadmissível o\n recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\n não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\n III - Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo\n em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo\n analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados\n confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da\n divergência, com a indicação da existência de similitude fática e\n identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas\n indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou\n votos.\n IV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f0d5adb1cd9c38eddc628cd3769fb6798e28e96f307d979a458e25345f239779","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6cbbde4a90664d701e22be44d332d66968310f5d6c73ffa6c9cc0886196fcb60","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
